Convenção Coletiva
Registro MTE SP003006/2026 · Solicitação MR004453/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Arapeí/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Potim/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, RESIDENCIAIS E MISTOS , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Arapeí/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Potim/SP, Queluz/SP, Roseira/SP, São José do Barreiro/SP e Silveiras/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Primeiro: A fim de obter este enquadramento diferenciado, deverá ser requerido o certificado “ REDINO ” junto ao sindicato patronal, através de requerimento feito em formulário próprio à disposição em www.sindicond.com.br . Parágrafo Segundo: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada - cláusula 3ª, parágrafo 3º; b) pagamento proporcional no vale refeição em alguns casos - cláusula 16ª; c) pagamento do Vale Transporte em dinheiro - cláusula 17ª; d) fazer anotação de frequência de forma diferenciada - cláusula 35ª; e) adoção das escalas 12x36, 4x2, 5x2, 5x1 e 6x1 - cláusula 36ª. Parágrafo Terceiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial da função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (Exemplo: piso da função / (divisão) 220 horas).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos os pisos da categoria para vigilantes e/ou segurança conforme abaixo: - R$ 2.367,09 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais e nove centavos) para jornada de trabalho de 220 (duzentas e vinte) horas mensais; - R$ 1.185,12 (mil cento e oitenta e cinco reais e doze centavos) para jornada de trabalho parcial/proporcional de 110 (cento e dez) horas mensais; - R$ 2.017,71 (dois mil e dezessete reais e setenta e um centavos) para Guarda Patrimonial.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, vigentes em 1º de janeiro de 2025, terão um reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os aumentos e/ou reajustes concedidos compulsória ou espontaneamente pelos empregados após 1º de janeiro de 2026, salvo decorrente de promoção ou equiparação salarial.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO E FECHAMENTO DA FOLHA MENSAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS E DOCUMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS VEDADOS
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DE PARCELAS DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO, JORNADA E REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESJEJUM (ALIMENTAÇÃO)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.