Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE SP003005/2026 · Solicitação MR007793/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigência encerrada 12 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

As partes convencionam que será concedido um reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de maio de 2025 sobre os salários de abril de 2025. As diferença referentes aos meses de maio e junho serão pagos no dia 5 de agosto de 2025, fixando-se os pisos salariais para as funções adiante mencionadas, constituindo-se no valor mínimo mensal, ou seu equivalente por hora, a pagar para o exercente da função: 3.1. Piso Salarial - O piso mensal a partir de 01 de maio de 2025 será de: a) Motoristas rodoviários interestaduais, rodoviários intermunicipais e suburbanos, executores de serviços de transportes delegados pela ARTESP, EMTU e ANTT: R$ 3,741,38 (três mil setecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) – MENSAL b) Agenciador ou bilheteiro: R$ 2.375,33 (dois mil trezentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos) - MENSAL c) Auxiliar de escritório: R$1.804,00 (hum mil oitocentos e quatro reais) - MENSAL. d) Fiscal (inclusive fiscal de plataforma): R$ 2.145,39 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) MENSAL Parágrafo Único: a) Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula (horas extras). As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. b) A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7°, inciso XIV da Constituição Federal. c) Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, que informará o sindicato profissional.

CLÁUSULA QUARTA - RESPEITO AO PISO ESTADUAL

As empresas obrigam-se a respeitar a partir da presente data, o valor estabelecido na menor faixa de piso salarial para o Estado de São Paulo, estabelecido na Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, com última atualização pela Lei 411, de 2025, atualmente fixado em R$ 1.804,00 (um mil oitocentos e quatro reais) e suas alterações posteriores

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 01 de maio de 2026 serão reajustados pelo percentual a ser definido entre as partes.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA NONA - ALOJAMENTOS, ALIMENTAÇÃO E REEMBOLSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTO INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TESTE E PROGRAMA DE CONTROLE DE USO DE DROGA E BEBIDA ALCOOLICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.