Acordo Coletivo
Registro MTE SP003001/2026 · Solicitação MR008086/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Químicos para Fins Industriais; trabalhadores (as) nas Indústrias Petroquímicas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Preparação dos Óleos Vegetais e Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Perfumaria e Produtos de Toucador; trabalhadores (as) nas Indústrias de Resinas Sintéticas, Resinas Termoplásticas, Resinas Termo Fixas e Elastômeros; trabalhadores (as) nas Indústrias de Espumas Sintéticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Sabões e Velas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Álcool; trabalhadores (as) nas Indústrias de Explosivos (Armas e Munições); trabalhadores (as) nas Indústrias de Tintas e Vernizes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fósforos; trabalhadores (as) nas Indústrias de Adubos, Colas, Corretivos e Defensivos Agrícolas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Formicidas e Inseticidas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Destilação e Refinação de Petróleo; trabalhadores (as) nas Indústrias de Lápis, Canetas, Tintas de Escrever, Material de Escritório, Abrasivos e Lubrificantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Materiais Plásticos (Inclusive da Produção de Laminados Plásticos) e de Reciclagem e Recuperação de Embalagens Plásticas; trabalhadores (as) nas Indústrias de Produtos Veterinários e Defensivos Animais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Matérias-Primas para Inseticidas e Fertilizantes; trabalhadores (as) nas Indústrias de Re-Refino de Óleos Minerais; trabalhadores (as) nas Indústrias de Fabricação de Biocombustíveis (exceto álcool) , com abrangência territorial em Mauá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS PARTES
Entre as partes, de um lado CABOT BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ sob no. 61.741.690/0001-24, Inscrição Estadual 442.018.462.116, situada na Avenida das Indústrias, 2218 – Mauá, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente Cabot ou Empresa, e de outro o SINDICATO DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS NAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS, PETROQUÍMICAS, FARMACÊUTICAS, TINTAS E VERNIZES, PLÁSTICAS, RESINAS SINTÉTICAS E EXPLOSIVOS DO ABCD, MAUÁ, RIBEIRÃO PIRES E RIO GRANDE DA SERRA , com sede na Rua Senador Flaquer, 813 - Santo André, São Paulo, representado pelo Sr. Marcio Lisias Barone, doravante denominado simplesmente Sindicato e a Comissão de Empregados – representando os empregados da Cabot – com a aprovação dos funcionários através de lista de concordância, firmam o presente Acordo para a formalização das seguintes regras e condições do Programa de Participação nos Lucros ou Resultados - PLR, alcançado pelas partes acima, na mesa de negociação.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente acordo de PLR tem como objeto a regulamentação das condições da participação dos empregados da Cabot Brasil nos lucros ou resultados, tendo como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil e no regulamento legal expresso na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 DOU de 20/12/2000, alterada pela Lei nº 12.832/13 de 20/06/2013 publicada no DOU de 21/06/2013. 4.1. O PLR é constituído por um conjunto de metas a serem alcançadas e que, ao final, se alcançadas, gerarão aos empregados o direito de participarem dos resultados, nas condições definidas no presente regulamento. Os valores a serem pagos a título de PLR serão doravante denominados Ganhos ou PLR; 4.2. As metas e indicadores para a apuração dos resultados, válidos para o exercício de 2026, serão definidos pelas partes, em reuniões, devendo ser divulgados a todos os empregados imediatamente após a assinatura do presente Acordo; 4.3. Considera-se exercício de 2026 o período compreendido entre 01 de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026, período em que será feita a apuração dos resultados.
CLÁUSULA QUINTA - DA COMISSÃO DE EMPREGADOS
5.1. As partes têm entre si ajustado que a Comissão de Empregados, eleita livremente, pelo voto direto e secreto dos empregados da Cabot, em seus respectivos “Distritos”, será mantida mesmo após o fechamento do acordo, com a finalidade exclusiva de acompanhar o desenvolvimento das regras e condições estabelecidas neste Acordo Coletivo referentes ao presente PLR. 5.2. Compete à Comissão de Empregados acompanhar o desenvolvimento/ atingimento das metas e indicadores, bem como, prestar esclarecimentos aos empregados, sem prejuízo das ações da Empresa no mesmo sentido; 5.3. A Comissão de Empregados, caso julgue necessário, poderá eleger dentre os seus Membros 01 (um) deles para que atue como seu Coordenador e Porta-voz perante a gerência da Empresa; 5.4. O Coordenador da Comissão de Empregados, sempre que se fizer necessário, poderá convocar reuniões extraordinárias com o representante de Recursos Humanos da Empresa, para avaliação e esclarecimentos sobre o PLR, desde que de comum acordo e com aviso prévio de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas. 5.5. Os membros da Comissão de Empregados poderão, individualmente, manter contatos com os empregados do Distrito que representam, fora do horário de trabalho, para tratar de assuntos relativos ao PLR, zelando, sempre, pela ordem e disciplina no local de trabalho, reconhecendo e respeitando a liderança do responsável da área; 5.6 É vedado ao Representante de um determinado Distrito se imiscuir em assuntos ou problemas que digam respeito a outro(s) Distrito(s); 5.7. Comissão de Empregados poderá se reunir por, no máximo, 2 (duas) horas, durante o expediente. Outras reuniões, quando necessárias, se darão fora do horário normal de trabalho; 5.8. Assembléia Geral – eventual necessidade de convocação de Assembléia Geral dos Empregados para a discussão de assuntos referentes ao PLR, será feita, sempre, pelo Sindicato e realizada na Empresa, em horário não conflitante com a jornada de trabalho, pré-avisada a Empresa, 24 horas, com indicação da pauta a ser discutida. A Assembléia Geral poderá ser substituída por Lista de Concordância, assinada por, pelo menos, 50% (cinquenta porcento) dos empregados mais um (+ 1), a critério da Empresa, Comissão de Empregados e Sindicato, desde que em comum acordo. 5.9. Caso haja o não interesse das partes pela continuidade na Comissão de Empregados para acompanhar o desenvolvimento do PLR, referente ao exercício seguinte, novas eleições deverão ocorrer até o dia 15 de setembro de 2026, para posse dos novos membros eleitos a partir de 1º de outubro de 2026. 5.10. Fica aprovada a permanência dos membros da Comissão de Empregados para dois mandatos consecutivos; 5.11. As partes, entretanto, aceitam, facultativamente, a possibilidade de reeleição para mandatos consecutivos dos membros da Comissão de Empregados, cujo mandato esteja fluindo, sendo que a decisão a respeito de quem deve concorrer compete à própria Comissão de Empregados; 5.12. A candidatura para reeleição só poderá ocorrer decorridos 02 (dois) anos do último mandato, ou seja, alternadamente a cada 02 (dois) mandatos, mesmo para os empregados reeleitos; 5.13. O mandato da Comissão de Empregados, para tratar do objeto deste Acordo Coletivo, será de 02 (dois) anos, vigorando até 30 de setembro de 2027.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS PARTICIPANTES, PROPORCIONALIDADE DO GANHO E OUTRAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS GANHOS - NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO E NÃO HABITUALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS GANHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO COMPROMISSO DE NEGOCIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MÉDIA ALCANÇADA NO EXERCÍCIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.