Acordo Coletivo

Registro MTE SP003000/2026 · Solicitação MR008523/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 5,74% 97 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo a partir de 01/11/2025, correspondente a R$ 2.008,67 (dois mil e oito reais e sessenta e sete centavos), por mês, para empresa com até 250 (duzentos e cinquenta) empregados. A empresa que tenha mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados, fica garantido piso salarial de R$ 2.203,25 (dois mil, duzentos e três reais e vinte e cinco centavos). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estão excluídos da garantia dos valores estabelecidos nesta cláusula os menores aprendizes, estagiários, terceiros e temporários, na forma da Lei e deste Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Conforme aprovado em assembleia geral realizada em 13 de janeiro de 2026 pelo SINDICATO junto aos empregados, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, vigentes em 31 de outubro de 2025, serão corrigidos na forma e nas condições abaixo estabelecidas: a) Para empregados que em 31 de outubro de 2025 percebiam salários iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os salários serão reajustados pelo percentual de 5,74% (cinco vírgula setenta e quatro por cento) em 01 de novembro de 2025; b) Para empregados que em 31 de outubro de 2025 percebiam salários superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), os salários serão reajustados com o acréscimo de valor fixo, correspondente a R$ 574,00 (quinhentos e setenta e quatro reais) em 01 de novembro de 2025; PARÁGRAFO PRIMEIRO – Serão compensados todos os aumentos e antecipações salariais concedidos no período de 01 de fevereiro de 2025 a 31 de outubro de 2025, exceto os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, mérito e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO – Ao empregado que exerce o cargo de diretoria, gerência e equivalente, será aplicada política salarial própria. PARAGRAFO TERCEIRO – No aumento salarial do empregado admitido após 01 de novembro de 2025, sem paradigma ou no caso de empregado de empresa constituída ou ainda que entrou em funcionamento após a referida data (1º/11/24), será aplicado proporcionalidade por tempo de serviço do empregado, considerando-se 1/12 (um doze avos) por mês ou fração do mês igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARAGRAFO QUARTO – Os empregados desligados com aviso prévio projetado para o período de novembro/25, terão aplicação do reajuste salarial de 5,74% (cinco virgula setenta e quatro por cento), observando o teto salarial de R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais), assim como os empregados desligados entre novembro e dezembro de 2025, terão aplicação do reajuste salarial de janeiro de 2026 antecipado para o mês de rescisão, ambos com reflexo sobre as verbas rescisórias. Ambos não receberão os abonos faltantes e nem servirão de base para o pagamento das contribuições previstas na cláusula 48, a partir do desligamento.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - TEMPO HÁBIL PARA RECEBIMENTO

A empresa deverá proporcionar aos seus empregados, nos dias de pagamento, tempo hábil para recebimento de salários ou vale, dentro da jornada normal de trabalho, independentemente destes pagamentos efetuados em moeda corrente, depósito bancário ou cheque-salário. PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula as empresas que possuem posto bancário nas suas dependências.

Mais 92 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ATRASO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - APRENDIZES SENAI
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO DO DSR - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DE PIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ERRO NO PAGAMENTO / ADIANTAMENTO
  • e mais 80…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.