Convenção Coletiva
Registro MTE SP002999/2026 · Solicitação MR000385/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Pirassununga/SP e Porto Ferreira/SP , com abrangência territorial em Pirassununga/SP e Porto Ferreira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Pirassununga/SP e Porto Ferreira/SP , com abrangência territorial em Pirassununga/SP e Porto Ferreira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ
REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 1º DE SETEMBRO DE 2024 ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2025: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO Multiplicar o salário de admissão por : ADMITIDOS ATÉ 15.09.24 1,0600 DE 16.09.24 A 15.10.24 1,0550 DE 16.10.24 A 15.11.24 1,0500 DE 16.11.24 A 15.12.24 1,0450 DE 16.12.24 A 15.01.25 1,0400 DE 16.01.25 A 15.02.25 1,0350 DE 16.02.25 A 15.03.25 1,0300 DE 16.03.25 A 15.04.25 1,0250 DE 16.04.25 A 15.05.25 1,0200 DE 16.05.25 A 15.06.25 1,0150 DE 16.06.25 A 15.07.25 1,0100 DE 16.07.25 A 15.08.25 1,0050 A PARTIR DE 16.08.25 1,0000 PARÁGRAFO ÚNICO: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função, conforme previsto nas Cláusulas denominadas “PISOS SALARIAIS”, “PISOS SALARIAIS NAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE” e “PISOS SALARIAIS NAS MICROEMPRESAS”.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – 2025/2026 - CLÁUSULA POR AD
REGIME ESPECIAL DE PISOS SIMPLIFICADO – REPIS – 2025/2026 - CLÁUSULA POR ADESÃO: Considerando o tratamento diferenciado e favorecido às Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempresas (ME) e Microempreendedor Individual (MEI), previsto no Artigo 179 da Constituição Federal e na Lei 123/2006, bem como o seu caráter formador de mão de obra, fica instituído o Regime Especial de Pisos Simplificado – REPIS ao qual as empresas interessadas poderão formalizar sua adesão e que se regerá pelas normas a seguir estabelecidas: PARÁGRAFO : Considera-se para os efeitos desta Clausula, a pessoa jurídica que auferida a receita bruta anual, nos seguintes limites: Empresa de Pequeno Porte (EPP) aquela com faturamento superior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior R$ 4.800.00,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), Microempresa (ME) aquela com faturamento igual ou inferior R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e Microempreendedor Individual (MEI) com faturamento igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que prevalecerão até que venham a ser alterados por legislação superveniente. I - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ADESÃO: A empresa interessada que se enquadre na forma do caput e Parágrafo 1º desta Cláusula, deverá individualmente formalizar sua adesão para obtenção do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS 2025/2026, por meio de requerimento via sistema , disponibilizado nos sites www.scvpirassununga.com.br e www.secpirassununga.com.br , acrescidos dos requisitos abaixo especificados: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), razão social, enquadramento da empresa, endereço completo, telefone, e-mail para contato, número de empregados no estabelecimento, faturamento e solicitante; b) Declaração de que a receita auferida no ano calendário (janeiro a Dezembro), entregue à Receita Federal, que comprove o enquadramento da empresa como MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI), MICRO EMPRESA (ME) ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP), no Regime Especial de Pisos Simplificados – REPIS 2025/2026, assinada pelo sócio responsável, pela empresa e pelo contador com Registro no CRC; c) Compromisso e comprovação do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho, inclusive com as Contribuições devidas aos Sindicatos Representantes da Categoria Profissional e Econômica previstas nesta CCT; d) O empregador deverá apresentar diretamente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga, para o e-mail certidoes@secpirassununga.com.br, uma cópia do relatório de trabalhadores ativos e inativos constante do FGTS-DIGITAL referente aos últimos 6 (seis) meses, bem como uma cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, com histórico do empregador, documento este emitido pelo site da Caixa Econômica Federal. A documentação apresentada será válida durante todo o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Ressalta-se que, caso haja inconsistência na documentação, o Certificado previsto nesta Cláusula, não será emitido. PARÁGRAFO : Constatado pelas entidades sindicais profissional e patronal, que a empresa cumpriu todos os requisitos, as entidades convenentes, em conjunto, fornecerão às empresas solicitantes, o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – 2025/2026 , no prazo máximo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação. Em se constatado qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis. A ausência de manifestação dos Sindicatos no prazo previsto, implicará na concessão automática do Certificado requerido. O CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS – 2025/2026 dará o direito à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos nesta Cláusula, até o final da vigência desta Convenção , incluindo a Garantia do Comissionista, desde que cumprida integralmente ou compensada, a jornada normal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013. PARÁGRAFO : A falsidade de declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REPIS, sendo imputada à empresa requerente o pagamento de diferenças salariais existentes. PARÁGRAFO: O Sindicato Profissional reserva-se ao direito de, a qualquer tempo durante a vigência da norma coletiva, verificar a autenticidade, validade e integralidade da documentação apresentada, podendo solicitar a revalidação ou novo envio dos documentos, observado o prazo de 6 (seis) meses para cumprimento da exigência, contado da data da solicitação . PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais de que trata essa Cláusula, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I – Microempreendedor Individual (MEI) – Empresas Individuais a que se refere o Artigo nº 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, poderão ter 1 (um) empregado e praticar os seguintes Pisos Salariais : a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) II – Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) c) operador de caixa ...................................................................................................... R$ 2.117,00 (dois mil, cento e dezessete reais) d) faxineiro e copeiro .................................................................................................... R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais) e) office boy e empacotador ......................................................................................... R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) f) garantia do comissionista .......................................................................................... R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTO (EPP): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) c) operador de caixa ...................................................................................................... R$ 2.188,00 (dois mil, cento e oitenta e oito reais) d) faxineiro e copeiro .................................................................................................... R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) e) office boy e empacotador ......................................................................................... R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) f) garantia do comissionista. ......................................................................................... R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) IV – Feirantes e Ambulantes – Microempresa (ME): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................ R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) V – Feirantes e Ambulantes – Empresa de Pequeno Porte (EPP): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................ R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) VI – Feirantes e Ambulantes – Demais Empresas: a) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) PARÁGRAFO 6 º: A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada somente até o dia 31/03/2026 . Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos Sindicatos signatários. PARÁGRAFO 7 º: As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas do requerimento previsto na CLÁUSULA BANCO DE HORAS – CLÁUSULA POR ADESÃO em caput, bem como das obrigações previstas nas Alíneas “a” e “d” de seu Parágrafo 4º, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga e ao Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, controle diário de jornada de trabalho e relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO 8 º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais, previstos nesta Cláusula, a prova do empregador se fará pela apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o Parágrafo 2º. PARÁGRAFO 9 º: Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO 10º: A Adesão ao REPIS não desobrigará a cobrança da Contribuição Sindical, prevista na CLT das empresas devidas ao SINCOMÉRCIO, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 13º da Lei 123/2006. PARÁGRAFO 11 º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nas respectivas alíneas, a critério da empresa, a exceção daquelas previstas para as funções de office boy e empacotador , segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME. PARÁGRAFO 12º: As empresas, a que se refere o Parágrafo 1º desta Cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da data de entrega do requerimento, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores sem os benefícios previstos nesta Cláusula, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025
CLÁUSULA QUINTA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAIS: Ficam estipulados os seguintes pisos salariais de que trata essa Cláusula, a viger a partir de 01/09/2025, desde que cumprida integralmente, ou compensada, a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme artigos 3º e 4º da Lei nº 12.790/2013: I – Microempreendedor Individual (MEI) – Empresas Individuais a que se refere o Artigo nº 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, poderão ter 1 (um) empregado e praticar os seguintes Pisos Salariais : a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) II – Microempresas (ME): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) c) operador de caixa ...................................................................................................... R$ 2.117,00 (dois mil, cento e dezessete reais) d) faxineiro e copeiro .................................................................................................... R$ 1.612,00 (um mil, seiscentos e doze reais) e) office boy e empacotador ......................................................................................... R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) f) garantia do comissionista .......................................................................................... R$ 2.277,00 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais) III – EMPRESAS DE PEQUENO PORTO (EPP): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................. R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) c) operador de caixa ...................................................................................................... R$ 2.188,00 (dois mil, cento e oitenta e oito reais) d) faxineiro e copeiro .................................................................................................... R$ 1.790,00 (um mil, setecentos e noventa reais) e) office boy e empacotador ......................................................................................... R$ 1.444,00 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais) f) garantia do comissionista. ......................................................................................... R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) IV – Feirantes e Ambulantes – Microempresa (ME): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................ R$ 1.732,00 (um mil, setecentos e trinta e dois reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais) V – Feirantes e Ambulantes – Empresa de Pequeno Porte (EPP): a) piso salarial de ingresso ............................................................................................ R$ 1.824,00 (um mil, oitocentos e vinte e quatro reais) b) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) VI – Feirantes e Ambulantes – Demais Empresas: a) empregados em geral ............................................................................................... R$ 2.118,00 (dois mil, cento e dezoito reais) PARÁGRAFO 6 º: A adesão ao REPIS, com efeitos retroativos à data-base, poderá ser efetuada somente até o dia 31/03/2026 . Excepcionalmente, em situações justificadas, essa data poderá ser alterada com a concordância dos Sindicatos signatários. PARÁGRAFO 7 º: As empresas que aderirem ao REPIS ficam desobrigadas do requerimento previsto na CLÁUSULA BANCO DE HORAS – CLÁUSULA POR ADESÃO em caput, bem como das obrigações previstas nas Alíneas “a” e “d” de seu Parágrafo 4º, sendo automática sua adesão. No entanto, a partir de eventual notificação pelos Sindicatos convenentes, deverão encaminhar ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Pirassununga e ao Sindicato Patronal, no prazo de 10 (dez) dias, controle diário de jornada de trabalho e relatório de compensação de horário de trabalho de seus empregados. PARÁGRAFO 8 º: Em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho e comprovação perante a Justiça Federal do Trabalho do direito ao pagamento dos pisos salariais, previstos nesta Cláusula, a prova do empregador se fará pela apresentação do CERTIFICADO DE ADESÃO AO REPIS a que se refere o Parágrafo 2º. PARÁGRAFO 9 º: Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do REPIS, quando apuradas, serão consignadas como ressalvas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. PARÁGRAFO 10º: A Adesão ao REPIS não desobrigará a cobrança da Contribuição Sindical, prevista na CLT das empresas devidas ao SINCOMÉRCIO, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 13º da Lei 123/2006. PARÁGRAFO 11 º: O piso salarial de ingresso será devido aos novos contratados pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da contratação, findo o qual esses empregados passarão a se enquadrar nas funções de nível salarial superior previstas nas respectivas alíneas, a critério da empresa, a exceção daquelas previstas para as funções de office boy e empacotador , segundo o enquadramento da empresa como EPP ou ME. PARÁGRAFO 12º: As empresas, a que se refere o Parágrafo 1º desta Cláusula, poderão praticar os valores do REPIS 2025/2026 a partir da data de entrega do requerimento, ficando sujeitas ao deferimento do pleito. Em caso de indeferimento, deverão adotar os valores sem os benefícios previstos nesta Cláusula, com aplicação retroativa a 1º de setembro de 2025
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COM O DIREITO ADQUIRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO INTEGRAÇÃOÀ REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES DEVOLVIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS POR MEIO DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BENEFÍCIO SINDICAL- DIA DO COMERCIÁRIO
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.