Acordo Coletivo
Registro MTE SP007697/2026 · Solicitação MR046954/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros funcionários da empresa acordante , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Presidente Prudente/SP, Sandovalina/SP e Tarabai/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em transportes rodoviários de passageiros funcionários da empresa acordante , com abrangência territorial em Estrela do Norte/SP, Narandiba/SP, Presidente Prudente/SP, Sandovalina/SP e Tarabai/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
As partes signatárias elegem os seguintes salariais para as funções adiante mencionadas, a partir de 1º de maio de 2026, constituindo-se o valor minimo mensal, ou seu equivalente por hora , a pagar para o exercente da função. I – Motoristas - executores de serviços de transportes pela ARTESP: R$ 2.557,43 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e três centavos) - MENSAL. II – Demais funções: Reajuste salarial no importe de 5,0% (cinco cinco por cento), aplicáveis sobre os salários vigentes em 30.04.2026. Parágrafo Primeiro : Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais . Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras conforme a cláusula inerente às horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. Parágrafo Segundo : A duração normal da jornada de trabalho é de 08 horas diárias e 44 horas semanais, ou 07 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independente da existências de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art.7º, inciso XIV da Constituição Federal .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes acordam que os valores dos salários previstos na cláusula terceira supra serão válidos a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Único – As diferenças salariais relativas aos meses de maio e junho de 2026, serão pagas na folha salarial de julho/2026, com recebimento até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto/2026.
CLÁUSULA QUINTA - DIA DE PAGAMENTO
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de um vigésimo de salário minimo por dia de atraso, a favor de cada funcionário prejudicado.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO ATRAVÉS DO BANCO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO POR VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO/HOSPEDAGEM E AJUDA DE CUSTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CONDUÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.