Acordo Coletivo
Registro MTE SP002995/2026 · Solicitação MR006729/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Auto Escolas e C.F.C , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Auto Escolas e C.F.C , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
O presente acordo é entabulado em razão da nova Resolução CONTRAN nº 1.020/2025 para enfrentar impactos econômicos no setor de formação de condutores, preservando empregos e ajustando a oferta de qualificação profissional aos novos parâmetros legais e administrativos referentes ao processo de habilitação de condutores. Considerando o atual cenário econômico, que atinge os setores da economia brasileira e em especial o setor de formação de condutores, gerando notórias e graves consequências para a empresa signatária, EMPRESA e SINDICATO, resolvem ajustar o presente Acordo Coletivo de Trabalho para SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL direcionada aos e serviços gerais que trabalham na EMPRESA. Por este motivo, decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação do emprego e na adequada gestão da capacidade produtiva da EMPRESA, a acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, nos seguintes termos:
CLÁUSULA QUARTA - COMUNICAÇÃO AO SINDICATO
Considerando que o presente Acordo é feito em razão da Pandemia e da urgência para preservar empregos, as partes, de comum acordo renunciam e dispensam a notificação e o prazo previsto no § 1º do art. 476-A da CLT, podendo o Acordo ser aplicado de imediato aos empregados.
CLÁUSULA QUINTA - SUSPENSÃO
Durante a vigência do presente acordo, na forma prevista no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, 2º-A da lei 7.998, de 11/1/90, na Resolução 591, de 11/2/09, do Ministério do Trabalho, os empregados representados pelo SINDICATO poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional. PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. PARÁGRAFO SEGUNDO: A convocação para o retorno antecipado deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÃO PERANTE O INSS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS MULTAS E INDENIZAÇÕES PREVISTAS EM OUTROS ACORDOS (DE REDUÇÃO E/OU…
- CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA E DURAÇÃO DO CURSO
- CLÁUSULA NONA - DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO DOS CURSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BOLSA DE QUALIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OUTRAS CONDIÇÕES - DA ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGISTRO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.