Acordo Coletivo
Registro MTE SP002992/2026 · Solicitação MR068969/2025 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais, Diaristas, Volantes, os Tratoristas, os Operadores de Máquinas Agrícolas, os Aplicadores de Defensivos Agrícolas, Bóias-Frias, Assalariados em Geral, nos Setores: Canavieiro, Citricultura, Cultura Diversificada, Granjeiros, Pecuária, Reflorestamento, Corte de Madeira e Resinagem e Extrativismo Rural e os Trabalhadores Rurais: Administradores de Propriedades Rurais e Pequenos Produtores Proprietários ou não, Meeiros, Parceiros, Arrendatários que exerçam atividades rurais individualmente ou em regime de economia familiar, executado em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros , com abrangência territorial em Arealva/SP, Avaí/SP e Bauru/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MÍNIMA
Será concedida pelo empregador rural aos empregados rurais a remuneração mínima abaixo especificada: PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o valor de R$ 1.930,00 (um mil, novecentos e trinta reais) por mês, como PISO SALARIAL NORMATIVO, a todos trabalhadores rurais que recebiam o mínimo legal vigente à época, o que corresponde a 6,985% (seis vírgula novecentos e oitenta e cinco por cento) de aumento em relação ao último piso salarial reajustado em Acordo Coletivo de Trabalho (no caso, o piso salarial estadual paulista de R$ 1.804,00), e, aos que recebiam salário acima do piso da categoria, reajuste de 5,5 % (cinco virgula cinco por cento) sobre o mesmo . O valor do piso normativo inclui os descansos semanais remunerados e as diárias de chuva. PARÁGRAFO SEGUNDO : Ocorrendo eventual majoração do salário mínimo fixado pela União (Governo Federal) ou pelo Estado de São Paulo (Governo do Estado de São Paulo), na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho e o novo valor superar o piso ora pactuado, o empregador adotará como piso o salário mínimo da União ou do Estado de São Paulo, o que for maior e mais benéfico ao empregado, alterando-se, por consequência, o salário-base dos empregados rurais e seus reflexos legais, observadas as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação desde que compatíveis com o disposto no caput e nos parágrafos anteriores, todos da presente Cláusula, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência. PARÁGRAFO QUARTO: Em eventuais contratações de funções diferenciadas, fica estabelecido que o piso salarial deverá ser acrescido do percentual mínimo de 30% (trinta por cento), observados os reflexos legais, bem como as incidências previdenciárias, fundiárias e fiscais, nos termos da lei. Fica estabelecido o piso mínimo, já incluídos os descansos semanais remunerados e as diárias de chuva, para as funções de: Setor CARGO JUNIOR OPERACIONAL Auxiliar de Eletricista R$ 2.052,51 Auxiliar de Irrigação R$ 1.930,00 Dosador de Produtos R$ 1.930,00 Encarregado Fitossanitário R$ 2.637,50 Encarregado de Irrigação R$ 1.930,00 Inspetor de Pragas R$ 1.930,00 Lider Serviços Gerais R$ 2.161,80 Mecânico R$ 1.997,37 Operador de Máquinas Agricolas R$ 2.492,58 Operador de Máquinas Agricolas II R$ 3.519,14 Operador de Motosserra R$ 1.930,00 Pedreiro R$ 2.492,58 Pedreiro Especialista R$ 3.352,37 Servente Pedreiro R$ 2.095,08 Serviço Geral R$ 1.930,00 Capataz R$ 2.419,41 Campeiro R$ 2.419,41 Cozinheiro(a) R$ 1.930,00 Técnico de Segurança do Trabalho R$ 2.954,00 Tratorista R$ 1.930,00 Tratorista Especialista R$ 2.945,07 Tratorista Especialista II R$ 3.352,38 Motorista R$ 1.930,00 Tratorista/Motorista R$ 2.124,21 CARGO JUNIOR ADM Auxiliar ADM R$ 1.930,00 Assistente ADM/RH R$ 2.346,09 Analista ADM Agropecuario R$ 2.749,33 Analista ADM/RH/ Agronoma R$ 2.938,06 Gestão CARGO JUNIOR Gerente Agrícola R$ 2.138,09 Gerente Agrícola II R$ 3.627,48 Gerente de Benfeitoria R$ 3.880,80 Gerente de Irrigação R$ 2.979,17 Gerente de Manutenção R$ 2.694,34 Gerente de Compras R$ 2.666,43 Gerente de Colheita R$ 2.666,43 Gerente de Colheita II R$ 3.537,04 Gerente Fitossanitário R$ 3.299,20 Gerente Mecânico R$ 2.949,06 Gerente de Segurança R$ 3.025,35 Gerente de Segurança II R$ 3.251,36 Gerente Superintendente Agricola R$ 4.722,51 Gerente Geral Agricola I R$ 9.284,00 Engenheiro Agronomo R$ 3.613,39 Engenheiro Agronomo II R$ 4.905,75
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os pagamentos de salário serão efetuados preferencialmente através de conta salário ou, excepcionalmente, por meio de cheques nominais ou dinheiro, durante a jornada de trabalho. PARÁGRAFO UNICO: O pagamento dos salários do período compreendido entre os dias 01 a 15 será saldado no dia 20 (vinte) de cada mês e o período compreendido entre 16 a 30/31 será remunerado no 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DIAS DE GREVE
O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados, consoante artigo 462, da Consolidação das Leis do Trabalho, os benefícios propiciados pela empresa, que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados. PARÁGRAFO ÚNICO - O Empregador poderá descontar dos salários de seus Empregados as horas não trabalhadas se a reinvindicação for ilegítima ou descabida, caracterizando as chamadas “greves brancas/tartarugas”.
Mais 37 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHADOR SAFRISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE E DEMISSÃO NO TRINTÍDIO DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROCESSO SELETIVO ADMISSIONAL
- e mais 25…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.