Acordo Coletivo

Registro MTE SP002991/2026 · Solicitação MR007248/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
20/01/2026 a 19/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de janeiro de 2026 a 19 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos , com abrangência territorial em Olímpia/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica estabelecido nos termos do artigo 59, parágrafo 2º da CLT, o banco de horas aplicável a todos os colaboradores lotados nas empresas, onde, respeitados os limites legais relativos à duração da jornada, as horas suplementares realizadas semanalmente poderão ser compensadas com a diminuição da jornada em outro dia, desde que, no lapso de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho não exceda a prevista, sem prejuízo do salário. Parágrafo primeiro - As folgas concedidas, ainda que o colaborador não conte com saldo positivo no banco de horas, poderão ser debitadas no banco para pagamento com horas suplementares posteriormente. Parágrafo segundo - Será emitido mensalmente pelas empregadoras e entregue aos colaboradores envolvidos no presente acordo, juntamente com o comprovante de pagamento mensal, EXTRATO INFORMATIVO, da quantidade de horas efetivamente trabalhadas no mês, inclusive as horas acumuladas, podendo o sindicato fiscalizar, junto às empresas quanto ao comprimento do acordo. Parágrafo terceiro - Na hipótese de rescisão do contrato de emprego antes de findo o prazo de um ano de que trata o caput desta cláusula, a contar do início da vigência do presente acordo sem que haja sido compensado o saldo positivo do banco de horas, ele deverá ser pago na rescisão – com acréscimo legal de 70% em conformidade com os percentuais estabelecidos em DISSIDIO COLETIVO DE TRABALHO ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Sendo negativo o saldo, ele será zerado, vedando-se o desconto das horas negativas. Parágrafo quarto - Findo o prazo de que trata o caput desta cláusula, a contar do início da vigência do presente acordo sem que haja sido compensado o saldo positivo do banco de horas, ele deverá ser pago na folha de pagamento do mês de fechamento do banco de horas – com acréscimo legal de 70% em conformidade com os percentuais estabelecidos em DISSIDIO COLETIVO DE TRABALHO ou CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Sendo negativo o saldo, ele será zerado, vedando-se o desconto das horas negativas. Parágrafo quinto - As faltas e os atrasos injustificados serão considerados como ocorrências administrativas e disciplinares e como tal serão tratadas, não sendo, portanto, computados automaticamente no banco de horas. Parágrafo sexto - Para cada hora trabalhada e acumulada no banco de horas, será equivalente a uma hora a ser compensada. Parágrafo sétimo – Não serão computadas para fins de crédito e débito no banco de horas, as horas trabalhadas em sábados, domingos, feriados e dias compensados. Parágrafo oitavo - O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS no banco de horas deverá ocorrer dentro do período de vigência do ACORDO, ou seja, até o limite de 19 de janeiro de 2027. Não ocorrendo a compensação, o pagamento do saldo remanescente deverá ocorrer na folha de pagamento do mês de fechamento do banco de horas, ou seja, janeiro de 2027. Parágrafo nono – Sempre que houver necessidade de flexibilização da jornada o empregado será comunicado no expediente imediatamente anterior ao da mesma ou com maior antecedência, sempre que possível. Parágrafo dez – Caso o empregado necessite folgar e não tenha saldo em horas para tanto, poderá fazê-lo, mediante autorização da empresa, debitando-se o banco de horas.

CLÁUSULA QUARTA - DO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Na eventualidade da ocorrência de turno ininterrupto de revezamento, fica ajustado que a jornada será de oito horas diárias, limitadas a quarenta e quatro horas semanais, nos termos do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

CLÁUSULA QUINTA - DA ADMISSÃO

Os colaboradores admitidos após a celebração deste ACORDO estarão automaticamente enquadrados nas cláusulas nele contidas.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA NONA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.