Acordo Coletivo
Registro MTE SP002990/2026 · Solicitação MR052187/2023 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, sob o regime de trabalho avulso, nos termos da Lei 12023/2009 , com abrangência territorial em Cândido Mota/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional diferenciada dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, sob o regime de trabalho avulso, nos termos da Lei 12023/2009 , com abrangência territorial em Cândido Mota/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da TOMADORA, abrange a Categoria Profissional de Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral sob o regime jurídico de trabalho avulso não portuário (Lei 12.013/09) cuja atividade compreende as operações decorrentes do processo de movimentação de mercadorias, bens ou produtos ensacados, embalados, acondicionados ou granel que impliquem em carga, descarga, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras; operações de equipamentos de carga e descarga; pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade. Parágrafo Primeiro: Os serviços de pré-limpeza e limpeza aos quais se refere o parágrafo anterior correspondem aos decorrentes da própria movimentação de mercadorias, quais sejam: limpeza em fossos, tuneis, silos, tombadores, caldeiras, reservatórios, pátios, etc. necessárias a viabilidade ou continuidade das operações. Parágrafo Segundo: O trabalhador avulso realizará demais operações necessárias à consecução da atividade de movimentação de mercadorias, mesmo que não compreendidas especificamente em suas atribuições, desde que qualificado e sejam estas funções compatíveis com sua condição pessoal, consoante o disposto no inciso “V”, art. 611 “A” da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - CAMPO DE ATUAÇÃO
Caberá ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores de Londrina, doravante denominado SINDICATO INTERMEDIADOR o atendimento da TOMADORA nas suas unidades de atuação ou em qualquer empresa do seu Grupo Econômico, quando solicitado, e ainda nas entidades onde a TOMADORA mantiver convênio operacional e ou serviços de movimentação de mercadorias em que predomine operações semelhantes. Parágrafo único: Na hipótese de o SINDICATO INTERMEDIADOR não possa suprir a requisição de mão de obra avulsa na quantidade e nos prazos previstos neste instrumento, poderá a TOMADORA requisitar a prestação de serviços a outro SINDICATO próximo, a fim de evitar quaisquer prejuízos à sua operação.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
P or força das disposições contidas no artigo 511, §3º da CLT, na Portaria MTE n. 3.204/88, no enquadramento no Cadastro Brasileiro de Ocupações - CBO e, em especial pelo disposto no artigo 3º da Lei 12.023/09, as atividades de movimentação de mercadorias em geral previstas no “caput” desta cláusula somente poderão ser realizadas com empregado admitido e qualificado como movimentador de mercadorias ou, observada a intermediação prevista no artigo 1º da Lei 12.013/09, por trabalhador qualificado como movimentador de mercadoria avulso.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TRABALHO AVULSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS - CUSTO FINAL
- CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS - ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - BOLETIM DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EXECUTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REQUISIÇÃO DE MÃO DE OBRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RODIZIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEVERES DO SINDICATO INTERMEDIADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEVERES DA TOMADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.