Acordo Coletivo
Registro MTE SP002989/2026 · Solicitação MR079147/2025 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) RESTAURANTES , com abrangência territorial em Franca/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) RESTAURANTES , com abrangência territorial em Franca/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - GORJETAS (10%)
CLÁUSULA TERCEIRA O presente instrumento regula as normas, direitos e obrigações dos empregados e empregadores integrantes da referida categoria profissional, no limite das partes que compõem o presente acordo. Razão em que abrange apenas contratos de trabalho vigentes e vindouros firmados entre a empresa qualificada como empregadora e os empregados representados pelo sindicato que também compõe e integra o presente acordo. CLÁUSULA QUARTA Em razão da adoção do sistema de cobrança compulsória da taxa de serviço nas notas de consumo dos clientes, também nomeada gorjeta, conforme previsão expressa da Clausula 16ª, I, da CCT vigente, as partes se ajustam quanto às normas e sistemática de arrecadação e rateio nos seguintes termos. §1º - Fica à critério do empregador a nomenclatura adotada para tal verba, seja nos contracheques de pagamento ou nas notas de venda, podendo ser discriminadas como “taxa de serviço” ou ‘gorjeta” sem que a nomenclatura altere a natureza do objeto regulamentado e a natureza do pagamento, por própria denominação constante à norma coletiva quanto à nomenclatura da Clausula 16ª. §2º - A cobrança será exclusivamente lançada para os clientes que fizerem uso dos serviços de salão, ficando excluídos da taxa de serviços, os pedidos realizados junto ao Drive Thru, Delivery e Viagem. §3º- Deve-se entender por serviços de salão, os pedidos realizados e consumidos nas dependências da empregadora, junto às mesas, cujo atendimento é feito exclusivamente pelos empregados. CLÁUSULA QUINTA O valor da taxa de serviço fica previamente ajustado em 10% calculado sobre o total bruto das despesas feitas pelos clientes, sendo que a importânciarespectiva deverá constar destacada e devidamente identificada na nota de despesas ou cupons fiscais. §1º - O valor da taxa de serviço será recolhido ao caixa juntamente com total das despesas efetuadas pelos clientes. CLÁUSULA SEXTA A título de “taxa de serviço” e/ou “gorjetas”, do montante total arrecadado, será retida pelo empregador a quantia equivalente a 20% do valor bruto, para pagamento dos encargos fiscais, previdenciários e trabalhistas correspondentes. Os demais 80%, remanescentes do total bruto arrecadado, serão repassados aos empregados. §º1º - Os valores devidos aos empregados serão rateados igualitariamente a todos os empregados, inclusive aos que faltarem justificadamente, nos termos do artigo 473 e seguintes da CLT, limitado a 1 (um) atestado médico de até 03 (três) dias, com exceção de um retorno ao médico, que deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a primeira consulta. Nas demais ocasiões de falta, esses dias não farão parte do rateio e os valores correspondentes integrarão a caixinha, conforme o parágrafo 3º. A) fica terminantemente proibido qualquer desconto na taxa de serviços dos funcionários.a não ser os permitidos neste acordo coletivo de trabalho 2º os empregados que faltarem sem a devida justificativa terão a sua comissão descontada do montante apurado no mês na razão de 01/30 avos por falta 3º os valores não pagos aos empregados faltantes injustificáveis , integrará uma caixinha que no final a cada 03 meses serão rateados entre todos os empregados que não tiverem faltas injustificadas §2º - Fica assegurada a concessão ao colaborador(a),a estimativa dos ultimos 03(tres) meses, à titulo da taxa de servicos (gorjetas) devidas ao período correspondente à ausência, em caso de afastamento por auxilio maternidade, acidente de trabalho , dentre outros afastamentos de acordo com a CLT. CLÁUSULA SÉTIMA Os empregados que estiverem em gozo de férias, terão direito aos valores correspondentes pela média do período aquisitivo, e quando do pagamento do 13º salário e da rescisão de contrato de trabalho, terão direito aos valores correspondentes pela média aos 3 (três) últimos meses. §1º - O FGTS e o INSS serão calculados e pagos de acordo com o valor recebido no mês de competência; §2º - A empresa compromete-se a notar na CTPS o salário fixo e a média de “gorjetas” e/ou “taxa de serviço”, nos termos da Clausula 15ª, II da CCT. CLÁUSULA OITAVA O presente acordo é firmado nos termos dos arts. 611-A, III e IX, assim como Art. 620 da CLT e tem eficácia plena, nos termos da lei, com exclusividade às partes que integram o presente acordo e passa a ser exigível desde a sua assinatura com eficácia idêntica para os contratos vigentes assim como os futuros como prerrogativa à isonomia dos direitos da categoria representada pela respectiva entidade sindical.seguem as demais clausulas da convenção coletiva de trabalho CLÁUSULA NONA O referido acordo se sobrepõe à outros acordos coletivos eventualmente vigentes, que disciplinem matéria idêntica àquela regulamentada pelo presente instrumento cuja a vigência tenha prazo concomitante. CLÁUSULA DÉCIMA As convenções coletivas vigentes e vindouras tem eficácia em relação aos referidos contratos de trabalho firmados entre as partes no que não contrarie os procedimentos, normas e direitos pactuado neste instrumento, pois ajusta-se que prevalecerá, para todos os fins de formas de direito, o acordo firmado sobre a norma coletiva e a legislação vigente. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Os empregados que estejam em efetivo exercício de suas funções na data da assinatura do acordo, bem como aqueles admitidos durante sua vigência, autorizam os descontos das contribuições fixadas na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em vigor e as empresas ficam obrigadas a efetuarem tais descontos em suas épocas próprias, sob pena de se responsabilizarem pelos mesmos. O empregado poderá se opor ao desconto pessoalmente em até 10 dias após a assinatura do presente acordo coletivo, na sede do sindicato laboral. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA O presente acordo é precedido de assembleia de votação, da qual a relação de empregados participantes segue anexa (ANEXO I), o qual passa a integrar os termos do presente acordo. 1º em caso de mais de 51% (cinquenta e um ) por cento dos empregados serem demitidos ou não fazerem parte do presente acordo , a empresa deverá comunicar a entidade sindical para uma nova celebração de acordo. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O foro competente para dirimir dúvidas oriundas deste Acordo Coletivo é o da Comarca de Franca/SP. Por estarem justos e acordado, tendo sido os termos do acordo expostos aos empregados que subscrevem as listas de presença da Assembleia Extraordinária realizada para o fim de deliberar sobre as Clausulas ajustadas como a teor da ata que compõem a aprovação das cláusulas assim instruídas e deliberadas, o presente acordo coletivo de trabalho prevalecerá sobre o legislado assim como sobre a Norma Coletiva da Categoria, no que se refere às garantias, procedimentos, direitos e obrigações da classe trabalhadora e das respectiva empregadora quais integram o presente instrumento, podendo ser exigível entre as partes a qualquer tempo, assim como em eventual litigio.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.