Acordo Coletivo

Registro MTE SP002985/2026 · Solicitação MR000461/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 6,10% 48 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Embalagens de Papelão , com abrangência territorial em Birigui/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de Embalagens de Papelão , com abrangência territorial em Birigui/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado para os empregados da referida empresa um salário normativo de: a) R$ 2.180,00 (Dois mil e cento e oitenta reais ) mensais, correspondente a R$ 9,91 (Nove reais e noventa e um centavos) por hora a partir de 01 de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes, que a correção salarial será de 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) aplicado sobre os salários vigentes em setembro/2025. Parágrafo Único: Fica assegurado o direito de compensação de antecipações efetuadas no período de 01/10/2024 a 30/09/2025, salvo os decorrentes de aumentos individuais, promoção, transferências ou equiparação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS

Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento ao empregado, inclusive férias e 13° salário com a discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, números de horas trabalhadas, horas extras e valor do FGTS depositado, bem como identificação da empresa. Quando a empresa efetuar o pagamento de verbas salariais através de depósito bancário, em condições que atendam os dispositivos da portaria n° 3.281 de 07/12/84, fica isenta de obter a assinatura dos seus empregados no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário na conta do empregado.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELETRICISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/ OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.