Acordo Coletivo

Registro MTE SP002980/2026 · Solicitação MR078577/2025 · registrado em 24/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 19 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

Partes signatárias

HAVAN S.A
CNPJ 79379491004502

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Araçatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2025, mediante aplicação do percentual de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2024. Parágrafo 1º - Eventuais diferenças salariais relativas aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, eventuais férias e demais verbas trabalhistas, em razão da data de assinatura desta Convenção ter se efetivado posteriormente à data base, serão exigíveis e pagas em parcela única na folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, permitida a compensação de quaisquer valores que tenham sito antecipado no período. Parágrafo 2º - Os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas. Parágrafo 3º - Os funcionários que foram desligados da empresa deverão receber as diferenças em parcela única até 30 (trinta) dias da data da assinatura do presente termo. Parágrafo 4º: O salário reajustado não poderá ser inferior ao piso salarial da função.

CLÁUSULA QUARTA - DIÁRIA - TRABALHO AOS DOMINGOS

A empresa se obriga a pagar a todos os funcionários que laborarem aos domingos, o equivalente a R$ 76,40 (setenta e seis reais e quarenta centavos) a título indenizatório; exceto no Domingo de Páscoa – 05/04/2026 – quando o valor da diária será de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos). Parágrafo Primeiro : Fica garantido aos empregados, folga aos domingos, nos termos da Legislação vigente. Parágrafo Segundo : As horas extraordinárias ao turno normal referente ao labor dos domingos não poderão ser incluídas em Banco de Horas, devendo ser pagas na forma de horas extras com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Terceiro : As diferenças do reajuste dos valores referentes às diárias pagas aos domingos (R$ 4,40 por domingo trabalhado) compreendidos entre 01/09/2025 e a data da assinatura do presente termo serão pagas em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIA - TRABALHO EM FERIADOS

A empresa se obriga a pagar a todos os funcionários que laborarem nos feriados o equivalente a R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) a título indenizatório, sem prejuízo do que preconiza o Enunciado 146 do TST. Parágrafo Primeiro : O feriado trabalhado deverá ser compensado com folga, no prazo de 60 (sessenta) dia; caso isso não ocorra, fica a opção do empregador, ao invés da folga, de remunerar o empregado com pagamento em dobro (200%), conforme enunciado 146 do TST. Parágrafo Segundo : O valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) por feriado pactuado no presente aditamento à convenção, será pago em espécie, no final de cada jornada diária de ativamento, portanto, na “boca do caixa”, ou via PIX até o final da jornada; ambos mediante recibo com cópia ao funcionário. Parágrafo Terceiro : Em caso de ocorrência de trabalho em horas suplementares nos feriados autorizados no presente aditamento à convenção coletiva de trabalho; o que é admitido apenas e tão somente na ocorrência de caso fortuito ou força maior, portanto, excedendo as 6 (seis) horas diárias pactuadas e autorizadas em lei; não poderão ultrapassar o limite de 02 (duas) horas, deverão ser remuneradas com acréscimo de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal e não poderão ser objeto de Banco de Horas. Parágrafo Quarto : As diferenças do reajuste dos valores referentes às diárias pagas aos feriados (R$ 10,50 cada diária) compreendidos entre 01/09/2025 e a data da assinatura do presente termo serão pagos em até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do presente instrumento coletivo.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLR
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSITÊNCIA SINDICAL NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FOLGA COMPENSATÓRIA AOS CASAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO EM FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇAO COLABORADORES - FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.