Acordo Coletivo

Registro MTE SP007695/2026 · Solicitação MR033075/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 4,11% 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional: I - Das indústrias de laticínios e produtos derivados; II - Das indústrias de bebidas, água, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; III - das indústrias de torrefação, moagem e beneficiamento de café; IV - Das Indústrias de processamento da cana-de-açúcar e das usinas de açúcar refinado e cristal; V - Das indústrias do fumo, cigarros e cigarrilhas; VI - Das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados; VII - Das indústrias de carnes e derivados, abatedouros e granjas; VIII - Das Indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, refinação de sal, azeite e óleos alimentícios, beneficiadora de arroz, farináceos, mate, produtos ozonizados, saches alimentícios, flocos, condimentos e produtos subanimais; IX - Das indústrias de panificação e confeitarias; X - Das indústrias de imunização e tratamento de frutas; XI - Das indústrias de rações balanceadas e alimentação animal; XII - Das indústrias da pesca; XIII - Nas agroindústrias e das agropecuárias da alimentação, Exceto as Cooperativas Agrícolas e Agroindustriais; XIV - Das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; XV - Das indústrias de atéria prima destinada a fabricação de alimentos; XVI - das indústrias de cacau, balas e doces; XVII - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados e frigorificados de origem animal, bovina, charque, suína e aves; XVIII - Das indústrias de produtos in natura industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou alterado sua apresentação final , com abrangência territorial em Nova Independência/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional: I - Das indústrias de laticínios e produtos derivados; II - Das indústrias de bebidas, água, cervejas, vinhos, refrigerantes, sucos, aguardentes, conhaques e licores, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; III - das indústrias de torrefação, moagem e beneficiamento de café; IV - Das Indústrias de processamento da cana-de-açúcar e das usinas de açúcar refinado e cristal; V - Das indústrias do fumo, cigarros e cigarrilhas; VI - Das indústrias de massas alimentícias, biscoitos, conservas alimentícias, congelados, supercongelados, sorvetes e liofilizados; VII - Das indústrias de carnes e derivados, abatedouros e granjas; VIII - Das Indústrias do trigo, milho, soja, mandioca, aveia, arroz, refinação de sal, azeite e óleos alimentícios, beneficiadora de arroz, farináceos, mate, produtos ozonizados, saches alimentícios, flocos, condimentos e produtos subanimais; IX - Das indústrias de panificação e confeitarias; X - Das indústrias de imunização e tratamento de frutas; XI - Das indústrias de rações balanceadas e alimentação animal; XII - Das indústrias da pesca; XIII - Nas agroindústrias e das agropecuárias da alimentação, Exceto as Cooperativas Agrícolas e Agroindustriais; XIV - Das indústrias de alimentos preparados ou semipreparados; XV - Das indústrias de atéria prima destinada a fabricação de alimentos; XVI - das indústrias de cacau, balas e doces; XVII - Das indústrias de produtos embutidos, enlatados e frigorificados de origem animal, bovina, charque, suína e aves; XVIII - Das indústrias de produtos in natura industrializados, mesmo que modificados, embalado e/ou alterado sua apresentação final , com abrangência territorial em Nova Independência/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , o piso salarial da categoria será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês; ou R$ 66,67 (sessenta seis reais sessenta sete centavos) por dia; ou R$ 9,09 (nove reais nove centavos) por hora, para os atuais empregados, independentemente de filiação no Sindicato signatário deste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01 de junho de 2026 , os salários dos empregados serão corrigidos, com um percentual único e negociado de 4,11% (quatro e onze por cento). Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios concedidos de 01/05/2025 a 30/04/2026, salvo o decorrente de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empregadora concederá aos empregados, no 20º (vigésimo) dia útil de cada mês um adiantamento salarial, de 40% (quarenta por cento) do salário nominal. PARÁGRAFO PRIMEIRO A apuração sempre será realizada durante a primeira quinzena de cada mês, não terão direito ao recebimento os funcionários admitidos a partir do dia 6 (seis) no mês corrente e os demais funcionários que contarem com 4 (quatro) dias ou mais, de ausências no mês da apuração, incluindo afastamentos e férias, durante a vigência do presente Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica facultado aos empregados optarem por não receber o adiantamento salarial previsto no caput desta cláusula, desde que seja manifestado por escrito junto ao RH da empresa.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FAXINEIRAS (LIBERALIDADE DA EMPRESA)
  • CLÁUSULA NONA - HORA IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS - POR PRODUTIVIDADE E DESEMPENHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE DE NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA FAMILIAR POR FALECIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARGO DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO CORREIO ELETRÔNICO, INTERNET E TELEFONE
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.