Acordo Coletivo

Registro MTE SP002972/2026 · Solicitação MR007874/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 5,50% 44 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 30/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 30 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO

A partir de 1º de novembro de 2025 fica fixado o salário normativo da categoria no valor de R$ 1.882,20 (um mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários vigentes em 31 de outubro de 2025, serão reajustados no percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento). Parágrafo Primeiro – No Item Auxilio Cesta Alimentação e Decima Terceira Cesta Alimentação será aplicado o reajuste de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) Parágrafo Segundo - Nos reajustes negociados poderão ser compensados as antecipações, abonos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de 01 de novembro de 2024 a 31 de outubro de 2025, exceto os reajustes por promoção, transferências, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO COMPOSTO

Para os empregados que recebem salário composto (parte fixa mais parte variável), o cálculo da parte variável para efeito do pagamento das férias, gratificações natalinas e verbas rescisórias será efetuado com base na média aritmética das parcelas variáveis recebidas pelos empregados nos últimos doze meses.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA AOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS / SOBRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS EMPREGADOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS DATA BASE
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.