Acordo Coletivo

Registro MTE SP002971/2026 · Solicitação MR008004/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 23 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência do presente acordo, nenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao valor de R$ 1.910,74 (um mil novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A Cooperativa aplicará a partir de 1º de novembro de 2025 reajuste de 5% (cinco por cento) sobre os salários e demais verbas de natureza salarial praticadas no mês de outubro/2025. Parágrafo Primeiro : Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST; Parágrafo Segundo : As diferenças salariais decorrentes da aplicação dessa cláusula nos TRCT's (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) poderão ser efetuadas em rescisão complementar até o 5º (quinto) dia útil de abril de 2026. Parágrafo Terceiro : No item Vale Alimentação será aplicado o reajuste de 10% (dez por cento)

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE MENSALIDADES

Nos termos do artigo 545 da CLT, a cooperativa se obriga a descontar em folha de pagamentos as mensalidades associativas devidas a Sindicato, desde que devidamente autorizadas pelos empregados. Parágrafo Primeiro: A cooperativa também se obriga a proceder descontos em folha de pagamento de serviços e benefícios criados e oferecidos diretamente pela entidade sindical profissional aos trabalhadores, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e dentro dos parâmetros legais.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ATESTADO DE ACOMPANHANTE EM CASO DE INTERNAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUICÃO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO REPRESENTATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MÚTUO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.