Acordo Coletivo

Registro MTE SP002969/2026 · Solicitação MR001708/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores celetistas das cooperativas agropecuárias, mistas, agrárias, agronegócios, agrícolas, agroindustriais, centrais, comerciais, créditos ( com exceção dos trabalhadores celetistas nas cooperativas de créditos nos municípios de Barueri/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embú-Guacú/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana do Parnaíba/SP, São Paulo/SP, Taboão da Serra/SP e Vargem Grande Paulista/SP), economias, laticínios, trabalhos, infra-estruturas, minerais, de produções, energizações, eletrificações, sucroalcooleiros, turismo, lazer e transportes (exceto os trabalhadores de cooperativas de transportes em ônibus urbanos alternativos) no Estado de São Paulo/SP , com abrangência territorial em SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - INSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS

Com fundamento no artigo 59, §§ 2º e 3° da CLT e o Tema 1045 STF, as Partes acordam implementar sistemática de Banco de Horas aos EMPREGADOS , que consistirá nas regras previstas nas cláusulas seguintes abrangidas por este acordo.

CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA

A EMPREGADORA se compromete a realizar o controle de horas de trabalho para cada EMPREGADO , o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do EMPREGADO , bem como todas as horas de ausência de labor que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da EMPREGADORA . Parágrafo primeiro – As horas extraordinárias realizadas diariamente, não podendo ultrapassar o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, ou excedentes à 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão creditadas no Banco de Horas, tendo como limite máximo para o banco de horas a quantia de 16 (dezesseis) horas semanais e 40:00 horas mensais. Parágrafo segundo – O período de apuração mensal do ponto será de 16 a 15 de cada mês, sendo o saldo do Banco de Horas, apurado, encerrado e quitado pelo EMPREGADOR ou pelo EMPREGADO. Parágrafo terceiro – As horas excedentes ao limite máximo de 16 (dezesseis) horas semanais e 40 (quarenta) horas mensais serão pagas em folha de pagamento, no mês da efetiva realização, a título de horas extras, acrescidas do adicional de 60% (sessenta por cento), observando o período de apuração previsto parágrafo segundo. Parágrafo quarto – As horas acumuladas no banco de horas serão compensadas na proporção de 01:00 (uma hora) de trabalho por 01:00 (uma hora) de descanso, durante o período de vigência do acordo. Parágrafo quinto – O trabalho em feriados ou em descanso semanal remunerado fica excluído da compensação de banco de horas. Ressalvados os casos de jornadas de trabalho e acordos de compensação pré-ajustados, quando ocorrer a necessidade de trabalho em tais dias, as horas serão compensadas ou pagas dentro do mês de referência. Não havendo a compensação até o fechamento da apuração do mês, as horas serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo sexto – O EMPREGADO comunicará ao seu gestor imediato, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a intenção de compensar as horas do banco de horas, estando com saldo positivo ou negativo, salvo em situação de força maior. As faltas e atrasos injustificados não serão incluídos para efeito de compensação no “Banco de Horas”. Parágrafo sétimo – O saldo do Banco de Horas referente ao presente acordo coletivo de trabalho , será apurado e encerrado anualmente pela cooperativa ou pelo empregado, considerando a sazonalidade de safra e eventos comerciais dos seguimentos da cooperativa, a saber: Grãos e Soja – em até 15 de fevereiro, - e demais segmentos - em até 15 de abril, iniciando-se um novo controle de horas de trabalho. Alínea a: O saldo credor em favor do empregado constante do caput da presente cláusula será pago como horas extras, calculado com base no valor da hora normal, acrescido do adicional de 60% (sessenta por cento) e será pago nos respectivos meses de apuração e encerramento, conforme o segmento. Alínea b: Em caso de ocorrência de saldo credor em favor da cooperativa, poderá esta cobrar sua liquidação nos respectivos meses de apuração e encerramento, limitando a quantidade de horas correspondente a 30% do seu salário mensal, ainda que o referido desconto, se for o caso, prolongue-se em meses subsequentes até a eliminação total do saldo credor em favor da Cooperativa. O pagamento do saldo do banco de horas será quitado pela COOPERATIVA ou pelo EMPREGADO a saber: Grãos e Soja – no período do pagamento da folha de fevereiro; - e demais segmentos – no período da folha de pagamento de abril. Parágrafo oitavo – A EMPREGADORA poderá utilizar o saldo positivo de horas para as seguintes ocorrências: - Folgas coletivas; dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva; - Folgas individuais, negociadas de comum acordo entre EMPREGADO e sua chefia, preferencialmente em épocas festivas, “pontes de feriados” ou em períodos de baixa de produção. Parágrafo nono – Havendo rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o EMPREGADO terá o direito ao recebimento destas horas, aplicando-se o percentual de 60% (sessenta por cento), bem como o desconto referente as horas negativas, como se fossem horas normais. Fica desta forma reconhecido o desconto referente ao saldo devedor do EMPREGADO , no pagamento da rescisão contratual.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS, REVISÃO, PRORROGAÇÃO E AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As partes se comprometem a dirimir eventuais dúvidas ou divergências na interpretação do presente acordo mediante nova negociação e seu respectivo aditamento. Frustrada a negociação, fica eleita a via da Justiça do Trabalho de Bebedouro/SP para resolução do conflito. A revisão e ou prorrogação das condições previstas no presente ficam condicionadas, exclusivamente, a novo acordo entre as partes. Todas as cláusulas do acordo poderão ser executadas através de ação de cumprimento, perante a Justiça do Trabalho, pelo Sindicato suscitante, mesmo em favor dos não sindicalizados.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APLICAÇÃO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.