Acordo Coletivo

Registro MTE SP002968/2026 · Solicitação MR001303/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Transportes Rodoviários: I - Trabalhadores das empresas de ônibus de passageiros, urbanos e rodoviários de economia privada, mista ou pública, que operem linhas de transporte rodoviário, urbano, interurbano ou intermunicipal, inclusive os em operação no transporte de cargas de toda espécie e natureza, turismo e fretamento e os que integram as divisões e departamentos de apoio, administração e manutenção. II - Todos os trabalhadores, motoristas, ajudantes de caminhão, empregados sob quaisquer vínculos ou relação de trabalho, nas empresas comerciais e/ou nas prestadoras de serviços de quaisquer natureza, inclusive de caráter público ou privado. III - Todos os trabalhadores, incluindo-se a administração e a manutenção, motoristas, ajudantes de caminhão ou caminhonete, empregados nas indústrias agrícolas, inclusive operadores de máquinas motorizadas (exceto os trabalhadores no setor de transportes rodoviários da Usinas e Agropecuárias ligadas nos municípios de Araras e Leme). IV - Todos os trabalhadores, motoristas, subordinados a qualquer vínculo ou relação de trabalho, que operem nas empresas ou que prestem serviço à pessoa física, excetuando-se de sua representação os trabalhadores no setor de transportes de valores, carro forte e escolta armada, seguranças e vigias, bem como os empregados ou prestadores de serviços em fiscalização, inspeção e controle operacional, interno e externo na empresas públicas, privadas e/ou de economia mista de transporte de passageiros e trabalhadores no sistema de veículos leves sobre canaletas e pneus. EXCETO a categoria dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral no município de Cordeirópolis , com abrangência territorial em Araras/SP, Corumbataí/SP, Ipeúna/SP, Itirapina/SP, Leme/SP, Rio Claro/SP e Santa Gertrudes/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Para a função de MOTORISTA é fixado o piso salarial correspondente a R$ 11,58 (onze reais e cinquenta e oito centavos) por hora . PARÁGRAFO ÚNICO - A empresa, poderá adotar jornada de trabalho correspondente a 30 (trinta) horas semanais para a função de MOTORISTA.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a partir de 01/05/2026, devido a data base da categoria, a título de reajuste o índice constate na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre esta entidade, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE RIO CLARO e SINDETRAP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGA DE PIRACICABA. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso a empresa venha, espontaneamente, conceder durante a vigência do instrumento normativo, antecipações salariais, poderá proceder a correspondente compensação, exceto as decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, aumentos reais convencionados formalmente e término de experiência. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os admitidos após 01/12/2025 fica assegurada uma correção proporcional aos meses decorridos, de sua admissão até a data de 30/11/2026. PARÁGRAFO TERCEIRO – Eventuais diferenças devidas ao empregado, em face de demora na assinatura deste instrumento, poderão ser quitadas até a data do próximo pagamento após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, sem que se constitua em mora salarial.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa concederá adiantamento aos empregados no máximo de 40% (quarenta por cento) do salário nominal contratual com antecedência de cinco dias, até quinze dias após a quitação do salário mensal.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO E FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA DO MOTORISTA LEI 13.103/2015
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO A APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAMES TOXICOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO A NEGOCIAÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA NA RECISÃO CONTRATUAL
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.