Convenção Coletiva

Registro MTE SC000519/2026 · Solicitação MR017033/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigente Reajuste 4,36% 47 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas Industriais e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado aos empregados representados pela Categoria Profissional, excetuados os menores aprendizes na forma da lei, salário normativo a partir de 01.03.2026 , a saber: 3.1 - Salário admissional de R$ 1.946,00 (um mil, novecentos e quarenta e seis reais); 3.2 - Salário normativo após 90 (noventa) dias de trabalho, de R$ 2.113,00 (dois mil e cento e treze reais).

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

Como resultado das negociações coletivas envolvendo a data-base de 01.03.2026 , referente ao período de 01.03.2025 a 28.02.2026 as partes convencionam o seguinte: 4.1 - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal se comprometem a pagar a todos os seus empregados, uma correção salarial de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) , independente da faixa salarial, por empregado, a ser pago no salário do mês de março de 2026 , calculado sobre o salário-base de março de 2025. 4.2 - Para os empregados admitidos após a data de 16.02.2025 , será aplicada a correção salarial proporcional, respeitada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês da admissão. 4.3 - Fica assegurado aos empregados admitidos até 17.02.2026 , cujas rescisões de contrato de trabalho foram efetuadas a partir de 01.03.2026 , a correção salarial concedida nesta cláusula, cujas diferenças serão objeto de rescisão complementar a ser paga juntamente com a folha de pagamento do mês de maio de 2026. 4.4 - Os empregados admitidos a partir de 01.03.2026 , não terão direito ao índice de correção salarial ora negociado. 4.5 - Fica facultada a compensação, no valor da correção salarial ora negociada, de todos os valores concedidos pelas empresas a título de correção salarial, espontaneamente ou por Acordo Coletivo firmado com o Sindicato Profissional, no período de 01.03.2025 a 28.02.2026. Não serão compensados os reajustes decorrentes da Instrução Normativa de nº. 4 do TST. 4.6 - Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação à data-base no período de 01.03.2025 a 28.02.2026 decorrente da livre negociação entre as partes, com fundamento na lei salarial vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas pagarão os salários de seus empregados, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês trabalhado. O sábado não será considerado dia útil. 5.1 - Quando o 5º (quinto) dia útil coincidir com sábado, feriado ou domingo, o pagamento será feito no 1º (primeiro) dia útil subsequente. 5.2 - Sempre que o período de férias coletivas anuais adentrarem o mês subsequente ao mês em que esta se iniciou, ficam as empresas autorizadas a efetuarem o pagamento de eventual saldo de salários até o 4º. (quarto) dia útil após o reinício dos trabalhos, observado o item 5.1.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO EFETIVAMENTE EXERCIDA
  • CLÁUSULA NONA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE ANUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS CONTRATUAIS
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.