Acordo Coletivo
Registro MTE SP007694/2026 · Solicitação MR045106/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Motorista de Ambulância Pessoal de administração Pessoal de Apoio Assistente Social Manutenção Cozinheira Copeira Recepção Limpeza Lavanderia Auxiliar de Farmácia , com abrangência territorial em Presidente Bernardes/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico de Enfermagem Auxiliar de Enfermagem Motorista de Ambulância Pessoal de administração Pessoal de Apoio Assistente Social Manutenção Cozinheira Copeira Recepção Limpeza Lavanderia Auxiliar de Farmácia , com abrangência territorial em Presidente Bernardes/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL Fica estabelecido o reajuste salarial de 5% (cinco por cento). Tudo aplicado sobre o salário de abril de 2026 a ser pago em maio de 2026. Piso Salarial: Resolvem os acordantes integrantes da categoria econômica e profissional, que reconhece o piso salarial das técnicas (os) e auxiliares (os) de enfermagem, de acordo com o teor da decisão do Supremo Tribunal federal – STF, como assistência financeira da União. Parágrafo primeiro – O cumprimento do Piso Nacional da Lei 14.434/2022, está sendo avaliado e validado de conformidade com a responsabilidade da União em repassar recursos ao Gestor responsável para cumprimento do custeio deste piso profissional. Parágrafo segundo - Caso seja demonstrado o descumprimento por parte do Governo Federal em honrar os repasses dos valores, para o devido cumprimento do Piso Salarial da referida Lei, poderá excepcionalmente ser liberado do previsto na Lei Federal n° 14.434/2022. Parágrafo terceiro - Não sendo efetuado o repasse pelo Governo Federal e demais órgãos públicos, fica estabelecido o piso mínimo convencionado para Técnica em enfermagem e de auxiliar de enfermagem, sem que isso signifique redução salarial, de modo que nenhuma auxiliar (o) ou técnica (o) em enfermagem pode ser admitido a serviço da entidade, com remuneração inferior a tal valor. Parágrafo quarto: Quando for realizado um plantão extraordinário, a remuneração será de R$210,00 (duzentos e doze reais). Paragrafo quinto: Na função de recepcionista onde trabalham apenas uma pessoa, a jornada será integral, sem intervalo para refeição, cuja hora suprimida será indenizada com o pagamento de hora extra. Parágrafo sexto: A apuração da jornada, para efeito de pagamento de salários e adicionais (noturno, insalubridade/ periculosidade, horas extras, etc.) terá inicio no primeiro dia de cada mês e termino do final do mês. Parágrafo sétimo: Fica mantida a data base para 1° de maio.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.