Acordo Coletivo
Registro MTE SC000518/2026 · Solicitação MR016781/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 25 de março de 2026 a 06 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário, Bordados, Calçados, Artefatos de Couro e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS ADMISSÕES
Os empregados que vierem a ser admitidos no curso da vigência do presente acordo, se sujeitarão ao regime de prorrogação e compensação de horas de trabalho, sendo que os referidos empregados deverão ser notificados pela empresa a respeito da existência do presente acordo, no ato da admissão.
CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
Em ocorrendo rescisões contratuais no período da vigência do presente acordo, as horas trabalhadas no dia do feriado, e não concedidas em horas de folgas, estas deverão ser remuneradas pela empresa, como horas extras, acrescidas do adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - CUMPRIMENTO DO ESTATUÍDO NO ACORDO
As partes, empresa e empregados, serão obrigados a observar e cumprir o estatuído no presente acordo. A violação de qualquer uma das cláusulas, em seu todo ou em parte, sendo a empresa o infrator, se sujeitará a uma multa equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria e, reverterá em favor dos empregados prejudicados. Sendo o infrator o empregado, no caso do não cumprimento na íntegra do calendário para compensação (recuperação) das horas, dos dias 06/04/2026 e 05/06/2026, estará sujeito ao desconto das horas semanais incompletas, quando ocorrer a folga, bem como, o repouso remunerado que faz parte do dia de folga mencionado na Cláusula Sétima do presente Acordo.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO PARA O FERIADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PROGRAMAÇÃO DELIBERADA DA DATA DA FOLGA E PARA RECUPERAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO OBJETO
- CLÁUSULA NONA - APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INFORMATIVO AOS EMPREGADOS E À FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS FUNDAMENTOS LEGAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.