Acordo Coletivo
Registro MTE SC000514/2026 · Solicitação MR016336/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO, RECICLAGEM DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em COLETA DE LIXO, VARRIÇÃO, RECICLAGEM DE LIXO, ATERRO SANITÁRIO, AJARDINAMENTO, COLETA DE ENTULHO ORGÂNICO OU NÃO, E AFINS , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial dos trabalhadores da categoria (exceto para os MOTORISTAS), será de R$ 1.842,00 (Um mil, oitocentos e quarenta e dois reais), por mês com o valor hora fixado da seguinte forma: a) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos). b) para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais R$ 10,23 (dez reais e vinte e três centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTAS
O piso salarial dos motoristas da categoria da limpeza urbana em Santa Catarina é de R$ 2.540,00 (dois mil, quinhentos e quarenta reais), por mês com o valor hora fixado da seguinte forma: a) para jornada de 220 (duzentos e vinte) horas mensais R$ 11,55 (onze reais e cinquenta e cinco centavos). b) para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) por hora trabalhada, a partir de 1º de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Todos os salários que no mês de fevereiro/26 estavam acima do piso salarial, serão corrigidos no percentual de 3,81% (três virgula oitenta e um por cento), a partir de 1º de março de 2026. Parágrafo primeiro : O índice de reajuste disposto no caput não se aplica ao salário de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou superior. Para este o índice de reajuste será de livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo segundo : Fica autorizado à compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos no período, exceto os decorrentes de promoção por mérito ou antiguidade ou equiparação salarial.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTA SALARIO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE SUPERVISÃO DE MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE / AJUDA DE CUSTO COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPLEMENTAÇÃO DO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO SINDROME DE DOWN
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVENIO ASSISTENCIAL
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.