Acordo Coletivo

Registro MTE SP007693/2026 · Solicitação MR030369/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 5,74% 21 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Oficinas Mecânicas, nas Indústrias de Artefatos de Ferro e Metais em Geral; de Serralheria, Esquadrias de Alumínio, da Mecânica de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfície de Máquinas, de Balanças, Pesos e Medidas, de Cutelaria, de Estamparia de Metais, Móveis de Metais, de Construção Naval, de Materiais e Equipamentos Rodoviários e Ferroviários (Compreensivos das Empresas Industriais, Fabricantes de Carrocerias para Ônibus e Caminhões, Viaturas, Reboques e Semirreboques, Locomotivas, Vagões, Carros e Equipamentos Ferroviários, Motocicletas, Motonetas, Reparação de Bicicletas e Veículos Semelhantes) de Artefatos de Metais não Ferrosos, de Geradores de Vapor (Caldeiras e Acessórios), de Parafusos, Porca, Rebites, e Similares; , com abrangência territorial em Jaú/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes fixam o Piso salarial com data-base em 1º de novembro em R$ 2.142,49 (dois mil cento e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Parágrafo Único. O Piso salarial ora estipulado aplica-se até o limite de 300 (trezentos) empregados, dependendo de nova negociação na data-base subsequente caso a Empresa acordante ultrapasse tal limite de empregados.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL – ABONO ESPECIAL – CESTA BÁSICA – AUXÍLIO VALE-ALIMENTAÇÃO

Os salários dos empregados das categorias profissionais representadas pelo Sindicato acordante vigentes em 31.10.2025 serão reajustados a partir de 01.01.2026 conforme as condições abaixo definidas: a) Reajuste de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro décimos por cento) para quem recebe até R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) por mês; b) Reajuste limitado a 5,74% sobre R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para quem recebe mais de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) por mês. Parágrafo Primeiro. Será concedido um Abono Especial a todos os empregados da Empresa acordante, respeitadas as seguintes condições: a) 5,74% sobre os salários vigentes em 31.10.2025, limitado a 5,74% sobre R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para quem recebe mais de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) por mês, a ser pago no dia 20.12.2025; b) 5,74% sobre os salários vigentes em 31.10.2025, limitado a 5,74% sobre R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) para quem recebe mais de R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais) por mês, a ser pago no dia 20.01.2026; c) Caso a Empresa acordante tenha concedido o reajuste salarial a partir de 01.11.2025, ficará isenta do pagamento do Abono Especial. Parágrafo Segundo. Se a Empresa acordante conceder outros benefícios aos seus empregados, desde que pactuados diretamente com o Sindicato acordante e aprovados por Assembleia, consubstanciados em cesta básica ou Cartão Vale-Alimentação, o percentual aplicado a título de reajuste salarial poderá ser reduzido por meio de um Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, respeitadas as datas, valores e as condições do Abono Especial acima definidas. Parágrafo Terceiro. A cesta básica, caso seja concedida aos empregados da Empresa acordante com Contrato de Trabalho ativo ou que forem contratados durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, será composta dos seguintes itens: 01 (um) pacote de fubá de 500g, 02 (dois) pacotes de farinha de trigo de 1kg, 02 (dois) pacotes de café em pó de 500g, 01 (uma) lata de sardinha de 130g, 02 (dois) pacotes de açúcar cristal de 2kg, 01 (um) pacote de sal refinado de 500g, 04 (quatro) latas de óleo de soja de 900g, 01 (um) pacote de biscoito doce de 140g, 01 (um) extrato de tomate, 01 (um) pacote de biscoito salgado de 200g, 02 (dois) pacotes de feijão carioca de 1kg, 02 (dois) pacotes de arroz de 5kg e 02 (dois) pacotes de macarrão de 500g. Parágrafo Quarto. O Cartão Vale-Alimentação, caso seja concedido aos empregados da Empresa acordante com Contrato de Trabalho ativo ou que forem contratados durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, cujas regras serão pactuadas diretamente com o Sindicato acordante, terá o valor mínimo de R$ 122,72 (cento e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Parágrafo Quinto. Faz jus à cesta básica ou ao Cartão Vale-Alimentação o empregado que tiver trabalhado, no mês antecedente à concessão, o período correspondente, salvo faltas decorrentes de falecimento do cônjuge, ascendentes ou descendentes, acidente de trabalho ou se o empregado apresentar Atestado Médico ou Odontológico, limitados a 02 (dois) Atestados por mês, necessitando sempre de indicação do Código Internacional de Doenças (CID), carimbo e assinatura do respectivo profissional. Excetuam-se os casos previstos no Decreto nº 3.048, de 07.05.1999. Parágrafo Sexto. Se a Empresa acordante deixar de fornecer a cesta básica ou o Cartão Vale-Alimentação durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, deverá incorporar o percentual reduzido, a teor do Parágrafo Segundo desta Cláusula, aos salários de todos os seus empregados, observada a regra de 5,74% (cinco inteiros e setenta e quatro décimos por cento) de reajuste salarial acima pactuada.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO - VALE

A Empresa acordante concederá aos seus empregados um adiantamento mensal de salário (Vale) nas seguintes condições: a) O adiantamento será de 40% (quarenta por cento) do salário nominal mensal do empregado; b) Faz jus ao adiantamento o empregado que tiver trabalhado, na primeira quinzena do mês da concessão, o período correspondente; c) O adiantamento deverá ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme solicitação do empregado. Quando o dia 20 (vinte) coincidir com sábado, domingo ou dia feriado, deverá ser pago impreterivelmente no dia útil subsequente; d) O adiantamento deverá ser pago com base nos salários vigentes no próprio mês;

Mais 16 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CIPA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA - PCD
  • e mais 4…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.