Acordo Coletivo

Registro MTE SC000507/2026 · Solicitação MR015906/2026 · registrado em 26/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 01/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Representantes Comerciais (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Representantes Comerciais (2º Grupo do Plano da CNTC - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio) , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMISSÃO

1. A comissão de trabalho será formada por 02 (dois) empregados como membros efetivos e 02 (dois) como membros suplentes. 2. Contará ainda com a participação de representante da empresa e da entidade sindical profissional. 3. À comissão fica assegurado o direito de verificação das informações necessárias para constatação dos fatos que determinam a apuração dos índices de avaliação e critérios de participação dos empregados nos lucros, conforme os parâmetros objetivos definidos neste acordo, assim como dos valores a serem distribuídos até a data do pagamento. Não será permitida a verificação em documentos de caráter “confidencial”, tais como contratos com clientes e similares. 4. A empresa se obriga a fornecer à comissão, todos os dados e informações necessários para a correta aplicação do presente termo. 5. Os membros da comissão estão sujeitos à guarda de sigilo das informações e documentos da empresa, que tomarem conhecimento durante as atividades da comissão.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS PARA A PARTICIPAÇÃO

Terão direito à Participação nos Lucros, todos os empregados resguardados as proporções por tempo de serviço. 1. Os empregados admitidos e os demitidos após o início da vigência do presente acordo, assim como os afastados por auxílio-doença, acidente de trabalho, auxílio-maternidade, serviço militar ou outro afastamento temporário, farão jus ao recebimento proporcional, na base de 1/12 por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 dias. Ficam excluídos do cálculo os meses de afastamento por qualquer motivo.

CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO

1 PARA TODOS OS COLABORADORES: (Contempla todos os colaboradores da LPR Brasil, incluindo os dos setores administrativo, financeiro e demais setores de apoio operacional). Cada colaborador terá direito a receber 2 salários brutos, conforme sua folha de pagamento vigente, caso atingirmos o resultado de 100%. Caso atingirmos menos ou mais do que 100%, a quantidade de salários será calculada proporcionalmente a % atingida. Por exemplo, se atingirmos 120%, receberão 2,4 salários. Se atingirmos 80%, receberão 1,6 salários. Critérios de Avaliação 100% - ATRELADO AO NÚMERO DE CONTÊINERES VENDIDOS NO ANO ITEM PESO VENDA ANUAL ESTIPULADA REALIZADO RESULTADO VENDA DE CONTÊINERES 100% 1224 XXXX = REALIZADO/ESTIPULADO = X% RESULTADO FINAL X%

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CARÁTER DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS REPRESENTANTES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.