Acordo Coletivo
Registro MTE SC000505/2026 · Solicitação MR013556/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Constituintes dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 01º de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais Constituintes dos Varios Planos da CNTI , com abrangência territorial em São Lourenço do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS METAS E CRITÉRIOS DO PROGRAMA
O presente Acordo Coletivo segue o preceituado na Lei n.º 10.101 de 19/12/2000, referente ao Programa de Participação nos Resultados da empresa, no exercício de 01 de Janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026. § único: Não serão consideradas nas metas/absenteísmo as ausências justificadas apuradas durante a vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DOS EMPREGADOS ELEGÍVEIS E CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
Pelo presente Acordo, os empregados até o nível de supervisão que tenham trabalhado de 1º de Janeiro de 2026 à 31 de Dezembro de 2026 receberão o Programa de Participação nos Resultados, conforme exposto a seguir. As metas para o nível gerencial serão estipuladas de forma específica e individual para cada gerente. § 1º: O empregado que trabalhou o período de 1º de janeiro de 2026 a 31 de Dezembro de 2026 na empresa receberá o valor integral do Programa de Participação nos Resultados se os índices forem atingidos, sem integração a qualquer título. § 2º : Os empregados que não tenham trabalhado o período de 1º de Janeiro de 2026 à 31 de Dezembro de 2026, receberão a Programa de Participação no Resultados de forma proporcional aos meses trabalhados, sem qualquer integração à qualquer título.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA E DATA DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado aos trabalhadores da empresa em 02 (duas) parcelas, a 1ª parcela em folha de pagamento de julho de 2026 e a 2ª parcela em folha de pagamento de Janeiro de 2027, referente ao período de 12 (doze) meses, ou seja, de Janeiro à Dezembro de 2026. § 1º: O pagamento da 1ª parcela será de R$ 2.507,40 (Dois mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), sem metas estabelecidas, proporcional aos meses trabalhados. § 2º: A apuração das metas será trimestral conforme demonstrado Quadro PPR 2026.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO AOS EMPREGADOS DESLIGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO VALOR DO BNEFÍCIO E CRITÉRIO DE IGUALDADE
- CLÁUSULA OITAVA - DOS REQUESITOS FORMAIS PARA PARTICIPAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS E DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA APLICAÇÃO DA CCT E PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.