Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC000495/2026 · Solicitação MR013242/2026 · registrado em 26/03/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, Timbó Grande/SC e Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, , com abrangência territorial em Bela Vista do Toldo/SC, Canoinhas/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Monte Castelo/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, Timbó Grande/SC e Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso Salarial da categoria profissional será de R$ 2.129,36 (dois mil cento e vinte e nove reais e trinta e seis centavos)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º. de janeiro de 2026, os salários dos empregados em Instituições beneficentes, religiosas e filantrópicas (Fundações, Institutos, Associações, Entidades Sem Fins Lucrativos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Igrejas e Congregações de todos os credos, Irmandades, Centros, Creches, Asilos, Casa lar, Abrigos, Institutos de longa permanência, beneficentes de Assistência social, entre outras Instituições Congêneres) serão reajustados mediante aplicação de 4,18% (quantro vírgula dezoito por cento) índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2025 para os admitidos até aquela data. Parágrafo 1º As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º Os empregados admitidos após o mês de janeiro terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Caso haja prestação de serviços externos, fora do município para o qual foi contratado, será pago ao empregado auxílio alimentação no valor mínimo de R$ 29,29 (vinte e nove reais e vinte e nove centavos) por refeição, ressaltando-se que o referido valor não integra a remuneração do mesmo para fins trabalhistas e previdenciários.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SEGURO E PROTEÇÃO A SAÚDE - PROGRAMA BEM-ESTAR INTEGRAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - EQUIDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - VEDAÇÃO À CONDUTA ANTISSINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.