Acordo Coletivo

Registro MTE SC000494/2026 · Solicitação MR058249/2025 · registrado em 26/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,00% 45 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde que Laboram para Empregadores (pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas jurídicas de direito público), Instituições e/ou Entidades de Saúde, Beneficientes, Filantrópicas e/ou Religiosas" , com abrangência territorial em Itapema/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde que Laboram para Empregadores (pessoas físicas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas jurídicas de direito público), Instituições e/ou Entidades de Saúde, Beneficientes, Filantrópicas e/ou Religiosas" , com abrangência territorial em Itapema/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA

Não poderá o empregado mais novo na empresa receber salário superior ao mais antigo na mesma função, sem considerar as vantagens pessoais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS/ABONOS

Reposição de 100% (cem por cento) do INPC do período compreendido de 01 de Março de 2024 à 28 de Fevereiro de 2025, mais aumento real no salário de Março de 2025 (mês de competência) totalizando 5% (cinco por cento) incidentes sobre todos os salários vigentes no ano de 2025, sendo ainda descriminados na cláusula quarta, já com a aplicação do reajuste aqui estipulado. Parágrafo Primeiro: Os integrantes da categoria profissional das empresas abrangidas por este instrumento coletivo, passará a ser o piso salarial mínimo à partir de 01.03.2025 o valor de R$ 1.978,00 (hum mil, novecentos e setenta e oito reais.). Parágrafo Segundo: O pagamento do piso da enfermagem se dará em folha complementar em conformidade ao recebimento da União. Parágrafo Terceiro: O abono permanência será incorporado ao salário-base. Parágrafo Quarta: O pagamento do reajuste salarial de 5% devera será sobre Salário, da seguinte forma:

CLÁUSULA QUINTA - PISO SALARIAL MÍNIMO

PISO SALARIAL MÍNIMO A PARTIR 01/03/2025 R$ 1.978,00 PISO SALARIAL AUX.SERVIÇOS GERAIS 01/03/2025 R$1.978,00 PISO SALARIAL ENFERMEIRO 01/03/2025 R$4.999,86 PISO SALARIAL FARMACÊUTICO 01/03/2025 R$3.994,64 PISO SALARIAL TÉCNICO EM RADIOLOGIA 01/03/2025 R$2.651,47 PISO SALARIAL RECEPCIONISTA 01/03/2025 R$1.978,00 PISO SALARIAL VIGIA 01/03/2025 R$1.978,00 PISO SALARIAL AUX.ADMINISTRATIVO 01/03/2025 R$2.427,24 PISO SALARIAL ASSIS. ADMINISTRATIVO 01/03/2025 R$3.487,64 PISO SALARIAL ANALISTA ADMINISTRATIVO 01/03/2025 R$4.200,00 PISO SALARIAL TÉCNICO ENFERMAGEM 01/03/2025 R$2.415,56 Parágrafo Primeiro – Todo empregado admitido no período de vigência do presente acordo coletivo de 01/03/2025 (primeiro de março de dois mil e vinte e cinco) a 28/02/2026 (vinte e oito de fevereiro de dois mil e vinte e seis), não poderá perceber salário inferior ao menor salário percebido por empregado, que exerça a mesma função excetuado o período de contrato de experiência de até 90 (noventa) dias que poderá ser de 80% (oitenta por cento). Parágrafo Segundo– O piso salarial não poderá ser fracionado por hora, dia ou semana para fins de pagamento salarial,preservando-se assim a remuneração mínima pelo total do piso ao trabalhador. Parágrafo Terceiro – A soma dos valores não pagos, correspondentes à correção do reajuste nos meses de Março de 2025 a Maio de 2025, poderá ser quitada em até duas parcelas mensais e sucessivas, a primeira parcela na folha do mês de junho de 2025, com vencimento em julho de 2025, correspondendo o retroativo a Março, e a segunda na folha do mês de julho de 2025, com vencimento em Agosto de 2025, correspondendo o reatroativo a Abril e Maio.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FOLHA DE PAGAMENTO SUPLEMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.