Convenção Coletiva
Registro MTE SC000492/2026 · Solicitação MR016222/2026 · registrado em 25/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviço de lavagens de veículos, trabalhadores e empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviço de estacionamento rotativo de vias públicas, com abrangência territorial em Chapecó/SC , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas empresas revendedoras de combustíveis, derivados de petróleo e serviço de lavagens de veículos, trabalhadores e empregados em empresas de prestação de serviços de estacionamentos rotativos e de empresas de exploração de serviço de estacionamento rotativo de vias públicas, com abrangência territorial em Chapecó/SC , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o SALÁRIO NORMATIVO DE INGRESSO e PLENO, para a categoria profissional abrangida por esta Convenção, a partir do mês de março/2026, nas seguintes condições: DE INGRESSO : Na admissão, exclusivamente aos que não possuem experiência anterior na função, ficando assegurado a possibilidade da formalização de contrato de experiência. DATA: Mensal R$ Valor hora R$ 01/03/2026 1.840,00 8,363 PLENO : (após 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; DATA: Mensal R$ Valor hora R$ 01/03/2026 2035,00 9,250 Obs. Acrescido do adicional de periculosidade/insalubridade quando devido. Parágrafo único: - Os valores previstos para o Salário Normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral e normal, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/03/2026 , todos os salários fixos superiores ao Salário Normativo dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, percebidos e reajustados pela Convenção Coletivaanterior, serão corrigidos mediante aplicação do percentual de 7 % (sete po cento) zerando a inflação do período de 01/03/2025 a 28/02/2026. § 1º. Poderão ser compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos concedidos nos últimos doze meses.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Aos empregados admitidos após 1º de março de 2025, terão seus salários corrigidos na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação de 1/12 (um doze avos) do índice previsto na cláusula anterior. Parágrafo único: Para a aplicação da proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerada como mês completo, para efeito do mês de admissão, a fração igual ou superior a quinze dias.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - QUABRA DE CAIXA
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - READIMISSÃO DO APOSENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA AS VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.