Acordo Coletivo

Registro MTE SP007691/2026 · Solicitação MR043196/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente Reajuste 6,00% 63 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Montalfrig Frigorífico Indústria e Comércio de Carnes Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 13.558.970/0001-59, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional da indústria de Frios, do grupo da Alimentação representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ 55.334.247/0001-36, do Setor/Categoria Frios (Frigoríficos/abate de animais) e que prestam serviços na empresa Montalfrig Frigorífico Indústria e Comércio de Carnes Ltda., inscrita no CNPJ sob n.º 13.558.970/0001-59, empresa signatária que atua no ramo frigorífico , com abrangência territorial em Presidente Prudente/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Piso de R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, aplicar-se-á o reajuste de 6% sobre o piso da categoria vigente em maio de 2025 e 5,25% sobre os salários com valores acima do salário normativo. Para os empregados demitidos a partir de 01 de maio de 2026, o pagamento das eventuais diferenças salariais e de benefícios deverão ser disponibilizadas quando de seu comparecimento à empresa ou quando por ele procurada.

CLÁUSULA QUINTA - MELHORES CONDIÇÕES - RESSALVAS

Ficam ressalvadas melhores condições de salário e de trabalho celebradas pelos sindicatos profissionais signatários desta Convenção e empresas situadas na base territorial desses sindicatos. No caso de acordos coletivos provisórios, também ficam assegurados aos trabalhadores as melhores condições de salário e de trabalho fixadas. Prevalecerá sempre a maior e melhor em favor dos trabalhadores.

Mais 58 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL E DE OPORTUNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOMINGOS, FERIADOS E DIAS DE REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/EQUIVALENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESJEJUM
  • e mais 46…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.