Convenção Coletiva

Registro MTE SC000487/2026 · Solicitação MR013275/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIA, TANOARIAS,MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS E SEGUIMENTOS DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Laguna/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIAS, CARPINTARIA, TANOARIAS,MADEIRAS COMPENSADAS E LAMINADAS, AGLOMERADOS E CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRAS E SEGUIMENTOS DE MADEIRAS , com abrangência territorial em Imbituba/SC e Laguna/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos pisos salariais para os integrantes da categoria nas funções abaixo indicadas para efeitos de admissão, a partir de 1º de Janeiro de 2026 e durante toda vigência do contrato de trabalho, nos seguintes valores: AJUDANTE: R$ 1.842,00 (Um mil oitocentos e quarenta e dois reais); MEIO-OFICIAL: R$ 1.905,00 (Um mil novecentos e cinco reais); OFICIAL: R$ 2.119,00 (Dois mil cento e dezenove reais). § 1°: Será repassado para as de mais categorias Sobre os salários nominais vigentes em dezembro 2025, o percentual de 5% (cinco por cento). § 2º: Fica estabelecido que seja aplicado O PISO ESTADUAL DE SALÁRIO (segunda faixa), se este for maior que qualquer piso nesta cláusula estipulado durante a vigência deste termo. § 3º: Para os efeitos de enquadramento profissional no salário normativo descrito, serão consideradas as seguintes condições: A) AJUDANTE – O empregado contratado com ou sem experiência para o exercício de funções auxiliares ao carpinteiro, marceneiro e outras funções típicas especializadas. B) MEIO OFICIAL – O empregado que tenha anteriormente sua carteira profissional anotada como ajudante, e que passe a exercer funções típicas de oficial, em treinamento, pelo prazo de 18 meses. C) OFICIAL – O empregado contratado para desenvolver atividades típicas, carpinteiro, marceneiro, operador de máquinas e encarregado que com qualidade eficiência efetue os serviços de confecção, montagens e desmontagens, e outras atividades especializadas. § 4º - Será, contudo, enquadrado como OFICIAL/ CARPINTEIRO/MARCENEIRO e ENCARREGADO: A) O empregado que tenha anotado na CTPS, referida função na data da assinatura do presente Convenção Coletiva de Trabalho; B) O empregado que não tendo anotado na CTPS a função correspondente, apresente certificado de formação profissional pelo SENAI, e desempenhe na prática, as funções inerentes ao cargo; C) O empregado que exercer a função de meio oficial, assim registrado em carteira a mais de 18 meses, desde que desenvolva as atividades típicas com qualidade e produtividade. § 5º - Para fins de enquadramento do salário normativo, aos funcionários das empresas representadas que trabalham nos serviços de administração, será considerado o seguinte: A) AJUDANTE – Os zeladores, recepcionistas/ telefonistas, bem como os demais que não exerçam atividades especializadas, entendendo-se aquelas cujo exercício da função não requeira necessariamente formação escolar igual ou superior ao 1º grau completo. B) OFICIAL – Os trabalhadores nos serviços de administração, cuja função exija formação escolar em nível técnico de 2º grau tais como, auxiliar de contabilidade, auxiliar de administração, setor de pessoal e outros típicos.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, que estejam enquadrados em uma das hipóteses do salário normativo estipulados serão reajustados a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026 (dois mil e vinte e seis) em 5% (cinco por cento) para toda a categoria que estão na base territorial nos municípios de IMBITUBA/SC, IMARUI/SC, LAGUNA/SC, GAROPABA/SC , a serem aplicados sobre os salários vigentes em dezembro de 2025(dois mil e vinte e cinco), podendo ser compensadas às antecipações espontâneas e os reajustamentos legais, deferidos após o reajuste da última data base.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS

Serão fornecidos comprovantes de pagamentos aos empregados com identificação da empresa, remuneração mensal descriminada, descontos efetuados e contribuições do FGTS.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRATOS DE EXPERIENCIA/SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO NOVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOCUMENTOS RESCISÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO SUBSTITUTO E CONTRATOS NOVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.