Acordo Coletivo

Registro MTE SC000486/2026 · Solicitação MR015267/2026 · registrado em 25/03/2026

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
12/06/2025 a 11/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) químicos e Plásticos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

MATRIX TERMOPLASTICOS LTDA
CNPJ 58783333000114
S T I QUIM PLAST POM BLU GASP IND E TIMBO Sindicato
CNPJ 79375796000117

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de junho de 2025 a 11 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) químicos e Plásticos , com abrangência territorial em Blumenau/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA

Com fundamento no que dispõem o inciso III do artigo 611-A e parágrafo único do artigo 611-B da CLT e com a aprovação da ASSMBELÉIA, lista de votantes e respectiva Ata de apuração assinada pelos presentes ficam autorizada a reduzir o intervalo intrajornada, previsto no parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT, de 01h00min para até 00h30min , nos seguintes termos: Parágrafo Primeiro: As empresas deverão fornecer alimentação a seus empregados, bem como, possuir refeitórios organizados de acordo com a NR-24, Portaria 3.214/76 e demais legislações aplicáveis. Parágrafo Segundo: Como alternativa ao previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, faculta-se às empresas: I – Fornecer alimentação em suas dependências, através de terceiros legalmente habilitados; II – Fornecer Vale Refeição/Alimentação; III – Firmar convênio com restaurantes legalmente habilitados, próximos às dependências das empresas. Parágrafo Terceiro: Sendo as empresas inscritas no PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, estas poderão descontar de seus empregados o percentual de até 20% (vinte por cento) do custo para fornecimento de alimentação conforme acima (parágrafo primeiro e incisos I, II e III do parágrafo segundo). Parágrafo Quarto: O fornecimento de alimentação em quaisquer das hipóteses previstas nesta cláusula não será considerado como verba de natureza salarial ou indireta para todos os efeitos legais, não gerando reflexos em demais parcelas, assim como, incidência previdenciária, fundiária e fiscal. Parágrafo Quinto: A redução do intervalo intrajornada ocorrerá por setor/departamento, turnos de trabalho ou grupo de empregados, objetivando a manutenção das atividades da empresa. Parágrafo Sexto: Para os fins previstos nesta cláusula, não serão considerados como “regime de trabalho prorrogado” a realização de horas extraordinárias eventuais; acréscimos de jornada diária com a finalidade de compensar dia não trabalhado; compensações ou trocas de feriados; ou "pontes" de feriados, objetivando a fruição de finais de semana ou descansos semanais prolongados.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.