Acordo Coletivo
Registro MTE SC000485/2026 · Solicitação MR013513/2026 · registrado em 25/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Empregados em Hotéis, Motéis, Apart-Hotéis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chá, Sorveterias, Confeitarias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonete, Hospedarias. Empregados em Clubes, Boates, em Empresas de Alimentação Coletiva e Congelados, Padaria , com abrangência territorial em Concórdia/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 de janeiro de 2026, o piso Salarial será de R$ 2.185,00 (dois mil cento e oitenta e cinco reais), para 08 (oito) horas de jornada diária e 44 h semanais. Parágrafo Único: Em caso de contratação para uma jornada de trabalho inferior a oito horas diárias, o salário-mínimo profissional será proporcional à carga horária que for ajustada entre as partes contratantes.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de janeiro de 2026, os salários dos trabalhadores na Empresa Acordante, serão reajustados mediante aplicação de 6% (seis por cento), índice esse a ser aplicado sobre os salários vigentes em janeiro/2025 para os admitidos até aquela data. Parágrafo 1º Poderão ser compensados os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo 2º Os empregados admitidos após a data base, janeiro 2025, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX do Artigo 7 da CF/88.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Quando não efetuado em dinheiro (espécie) ou depositado em conta corrente bancária do empregado, o pagamento deverá ser em cheque nominal ao empregado, da empresa empregadora e de banco da praça, durante o horário bancário, não podendo ser em cheque cruzado ou pré-datado.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.