Acordo Coletivo
Registro MTE SC000483/2026 · Solicitação MR009425/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores da CATEGORIA DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de janeiro de 2026 a 25 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores da CATEGORIA DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR
DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR : Para cada hora acumulada de acordo com o dia da semana: PARAGRAFO PRIMEIRO : Horas extras trabalhadas, de segunda feira a sexta-feira em continuidade dos serviços, cada hora extra acumulada, será equivalente a uma hora (h/h) a ser compensada. PARAGRAFO SEGUNDO : Horas extras trabalhadas em sábados e domingos, cada uma hora extra acumulada, será equivalente à duas horas a ser compensada. PARAGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas em dias de feriados quando compensadas deverão ser em dobro. PARAGRAFO QUARTO: Horas extras provenientes de cursos (eventos/treinamentos) realizadas em qualquer dia da semana, sábados, domingos e feriados, para cada uma hora, será compensada uma hora e meia.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS : A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho o Banco de Horas passa a vigorar nas seguintes condições: PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas pelos trabalhadores de segunda a sexta-feira e de continuidade com a jornada de trabalho não poderão ultrapassar de 2 (duas), horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: a gestão de horas é de responsabilidade da empresa e se dará a cada período de 90 (noventa) dias , contados a partir da assinatura deste documento. PARAGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão contratual, será paga ao trabalhador, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. PARAGRAFO QUINTO: o presente acordo abrangerá todos os empregados da empresa, independente de data de admissão. PARAGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. PARAGRAFO QUINTO: o presente acordo abrangerá todos os empregados da empresa, independente de data de admissão. PARAGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão contratual, será paga ao trabalhador, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho. PARAGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. PARAGRAFO QUINTO: o presente acordo abrangerá todos os empregados da empresa, independente de data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS
FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS : A empresa abonará as faltas dos(as) empregados(as) por acompanhamento de filhos e familiares de primeiro grau, em internações hospitalares ou tratamento médico até 3 dias, com a devida comprovação posterior.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO DO INTRUMENTO COLTIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGENCIA ESPECIAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.