Acordo Coletivo

Registro MTE SP007690/2026 · Solicitação MR038167/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura, criação de animais, silvicultura e extrativismo rural; e agricultores e agricultoras que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários, extrativistas; os operadores e aplicadores de defensivos agrícolas, tratoristas, operadores de máquinas e administradores de propriedades rurais todos assim definidos nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73 combinado com o artigo 1º do Decreto Lei 1166/71 e da Convenção 141 da OIT , com abrangência territorial em Itajobi/SP, Marapoama/SP e Novo Horizonte/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Durante a vigência deste acordo coletivo o piso salarial para os motoristas agrícolas, tratoristas agrícolas, operador carregadeira agrícolas, operadores colheitadeira agrícolas, operador de transbordo, motorista de transbordo, transbordista, outras máquinas agrícolas e mecânicos será de R$ 2.691,14 (dois mil seiscentos e noventa e um reais e quatorze centavos) por mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores que auferiam piso superior ao piso da categoria, na vigência do presente Acordo Coletivo anterior, terão reajuste salarial de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de extinção do contrato de trabalho em data anterior à acima estipulada, o pagamento das referidas diferenças será realizado na Rescisão Contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Concessão de reajuste salarial a todos os assalariados e assalariadas rurais, permanentes, safristas, e eventuais que exerçam suas atividades na agricultura e agroindústria; fiscais de campo, supervisores agrícolas, encarregados em geral, operadores de maquinas agrícolas, operador de transbordo, transbordista, motorista de transbordo, tratorista, aplicadores de defensivos agrícolas, operadores de máquinas, departamento de apoio (mecânicos, eletricista, soldador) da agroindústria.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Os salários serão pagos, mensalmente, em moeda corrente ou ordem de pagamento bancária, através de conta salário, que não implique em tarifas ou taxas para o trabalhador, durante a jornada de trabalho, devendo constar nos respectivos recibos a discriminação de todas as importâncias pagas, a produtividade, os descontos efetuados, bem como a identificação do empregado e empregador.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

Quando houver diferenças salariais existentes entre a data-base 01/05/2026 e a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão quitadas em uma única parcela no pagamento subsequente ao registro do Acordo Coletivo de Trabalho.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNÇÕES ESPECIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DIAS PARADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS IN ITINERE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHO MIGRANTE
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.