Convenção Coletiva

Registro MTE SC000478/2026 · Solicitação MR008490/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 4,49% 29 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado do Fomento Comercial - Factoring , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregado do Fomento Comercial - Factoring , com abrangência territorial em Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Siderópolis/SC, Treviso/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o salário normativo para a categoria profissional no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a partir de 01/11/2025 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e cinco).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL/AUMENTO REAL

As empresas de fomento comercial aplicarão à todos os seus empregados, sobre a parte fixa dos salários vigentes em 1.º (primeiro) de 11 (novembro) de 2 025 (dois mil e vinte e cinco) , a título de reajuste salarial o percentual de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove nove por cento) , referente ao índice do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), apurados no período entre 11/2024 (novembro de dois mil e vinte e quatro) à 10/2025 (outubro de dois mil e vinte e cincoo), acrescidos de 1% (um por cento) a título de aumento real de salário, totalizando o percentual de 5,49% (cinco vírgula quarenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2025, , compensados as antecipações, adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo único – Os empregados admitidos a partir de 01/11/2024 (primeiro de novembro de dois mil e vinte e quatro) , com salário superior ao previsto no caput da cláusula terceira, farão jus a uma correção salarial de forma proporcional, correspondente aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 31/10/2025 (trinta e um de outubro de dois mil e vinte e cinco). MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE MÊS/ANO ÍNDICE NOV/24 5,49% FEV/25 4,1175% MAI/25 2,745% AGO/25 1,3725% DEZ /24 5,0325% MAR/25 3,66% JUN/25 2,2875 % SET/25 0,915% JAN/25 4,575% ABR/25 3,2025% JUL/25 1,83% OUT/25 0,4575%

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais provenientes da aplicação do índice estabelecido no caput e parágrafo único da cláusula quarta serão quitadas até o 5º (quinto) dia útil do mês de 01 (março) de 2026 (dois mil e vinte e seis).

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTO DO CARTÃO DE TRANSPORTE COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APLICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADICIONAL - ART. 9.º DA LEI 7238/1984
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CÓPIA E ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIÓDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE AAS E RSC
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.