Acordo Coletivo

Registro MTE SC000476/2026 · Solicitação MR014061/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores da saúde (CATEGORIA DA SAÚDE) , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria dos trabalhadores da saúde (CATEGORIA DA SAÚDE) , com abrangência territorial em Xaxim/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL

JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL: Os empregados abrangidos pelo presente instrumento de acordo coletivo, poderão sujeitar-se as seguintes jornadas especiais: a) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso – 12X36; b) 5 (cinco) dias de (6) seis horas e (1) um dia de 12 (doze) horas, podendo a primeira folga semanal recair no sábado e a segunda folga no domingo, assim sucessivamente, com intervalo de 07 (sete) dias entre os descansos semanais a cada duas semanas, sem que isso implique violação ao artigo 7º, XV da Constituição Federal; c) 5 cinco) dias de 8 (oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho, de segunda a sexta feira; d) 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas de segunda a sexta feira e 4 (quatro) horas de trabalho nos sábados; e) Os demais regimes de interesse mútuo de jornada especial entre a empresa e os empregados deverão ser homologados pelo sindicato profissional.

CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO

SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO: Conforme Portaria nº 373/2011 do MTE, a empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada com mecanismos de dupla confirmação para garantir o gozo dos intervalos legais. Parágrafo Primeiro: Será admitida tolerância de até 5 minutos na marcação dos intervalos intrajornada, sem descontos ou lançamentos negativos.

CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DO BANCO DE HORAS

CONDIÇÕES DO BANCO DE HORAS: Durante a vigência do presente instrumento normativo, a Associação Hospitalar Beneficente Frei Bruno poderá estabelecer duração diária de trabalho superior à normal, visando à compensação das horas trabalhadas, desde que: a) o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro; b) não seja excedido o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias para soma das jornadas semanais previstas; c) não sejam ultrapassadas 2 (duas) horas extras diárias por jornada. Parágrafo Primeiro: A compensação é extensiva a todos os empregados, inclusive aos contratados admitidos após o início da vigência deste Acordo, independente de acordo individual. A empresa poderá estabelecer periodicidade inferior à prevista, desde que comunique previamente aos empregados e ao sindicato. Parágrafo Segundo: Em caso de rescisão contratual sem compensação integral das horas extraordinárias, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas não compensadas, conforme cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. Parágrafo Terceiro : Havendo necessidade da empresa, poderão ocorrer alterações de jornada e setor por prazo pré-determinados, desde que não prejudiquem outro vínculo empregatício, estudos e casos excepcionais do trabalhador. As escalas deverão ser comunicadas antecipadamente. A flexibilização poderá ocorrer por: a) até 60 (sessenta) dias por ano para cobertura de férias e benefícios previdenciários; b) até 120 (cento e vinte) dias para licença-maternidade. Após o período, retornará ao horário normal, salvo por solicitação do empregado com concordância da empresa, constante na Lei nº 13.467/17, art.468. Parágrafo Quarto: O empregado terá acesso diário ao seu cartão-ponto eletrônico por meio do sistema digital de RH, podendo acompanhar saldos e compensações. Parágrafo Quinto: Horas trabalhadas em feriados serão compensadas, exceto no regime de trabalho 12x36. Parágrafo Sexto: Horas prestadas em situações imprevistas ou de urgência: a) de segunda a sábado: compensação hora por hora; b) domingos e feriados: pagamento ou compensação. Parágrafo Sétimo: Para fins de apuração mensal, considera-se o período de 01 ao último dia de cada mês.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
  • CLÁUSULA OITAVA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - VIGENCIAS ESPECIAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.