Acordo Coletivo
Registro MTE SC000475/2026 · Solicitação MR013138/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE (CATEGORIA DA SAÚDE) , com abrangência territorial em Nova Erechim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE (CATEGORIA DA SAÚDE) , com abrangência territorial em Nova Erechim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA: As horas extras que não forem compensadas no Banco de Horas serão pagas com os seguintes adicionais: I.? até 40 (quarenta) horas mensais: adicional de 60% (sessenta por cento); II.? acima de 40 (quarenta) horas mensais: adicional de 80% (oitenta por cento); III.? em feriados: adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Único. No regime de jornada 12x36, aplica-se o disposto nos artigos 59-A, 59-B e 611 da CLT, com redação da Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUARTA - DOS REGIMES ESPECIAIS DE JORNADA
DOS REGIMES ESPECIAIS DE JORNADA: Os empregados abrangidos pelo presente instrumento de acordo coletivo, poderão sujeitar-se as seguintes jornadas especiais: a) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso – 12X36; b) 5 (cinco) dias de (6) seis horas e (1) um dia de 12 (doze) horas, podendo a primeira folga semanal recair no sábado e a segunda folga no domingo, assim sucessivamente, com intervalo de 07 (sete) dias entre os descansos semanais a cada duas semanas, sem que isso implique violação ao artigo 7º, XV da Constituição Federal; c) 5 cinco) dias de 8(oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho, de segunda a sexta feira; d) 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas de segunda a sexta feira e 4 (quatro) horas de trabalho nos sábados; e) Os demais regimes de interesse mútuo de jornada especial entre a empresa e os empregados deverão ser homologados pelo sindicato profissional.
CLÁUSULA QUINTA - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO: A empresa poderá adotar sistema alternativo de controle de jornada, nos termos da legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego, com mecanismos que assegurem a correta marcação da jornada e dos intervalos legais. Parágrafo Primeiro: Será admitida tolerância de até 05 (cinco) minutos na marcação dos intervalos intrajornada, sem descontos ou lançamentos negativos no Banco de Horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO SOBREAVISO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGENCIAS ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.