Acordo Coletivo
Registro MTE SC000474/2026 · Solicitação MR009956/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral, e dos Empregados em Empresas de Serviços Contábeis , com abrangência territorial em Alto Bela Vista/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Jaborá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Peritiba/SC, Piratuba/SC, Ponte Serrada/SC, Presidente Castello Branco/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - EMPREGADOS NOVOS
Os empregados admitidos após a assinatura deste instrumento aderem automaticamente a este Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Ocorrendo rescisão contratual antes do término do período de apuração do banco de horas, o saldo remanescente de horas extras será pago, conforme Convenção Coletiva de Categoria.
CLÁUSULA QUINTA - FUNCIONAMENTO
A empresa poderá estabelecer jornada de trabalho superior ou inferior á jornada normal estabelecida para os funcionários, em determinados dias e/ou períodos, sendo que a diferença de horas serão depositadas no banco de horas para posterior compensação com a correspondente diminuíção em igual número de horas. PARÁGRAFO PRIMEIRO — DO LIMITE DE HORAS A SEREM COMPENSADAS: Fica estabelecido o limite de ate 10 (dez) horas extras por mês, totalizando 40 (quarenta) horas quadrimestral, que poderão ser compensadas, nas condições deste Acordo. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DAS HORAS: O período de apuração do Banco de horas será de 04 (quatro) meses, passando a vigorar a partir do mês de novembro de 2025, ou seja: 1º quadrimestre (novembro e dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026), 2º quadrimestre (março, abril, maio e junho de 2026), 3º quadrimestre (julho, agosto, setembro e outubro de 2026). PARÁGRAFO TERCEIRO — DA FORMA DE COMPENSAÇÃO: Ao final de cada mês, serão apuradas as horas extras realizadas pelo empregado, sendo que, as excedentes da décima hora extra, serão obrigatoriamente pagas como extras no próprio mês com adicional Convencional, e as demais até o limite de 40 horas por quadrimestre, poderão ser compensadas a partir do 2º mês do respectivo quadrimestre: a) 0 saldo de horas extras do quadrimestre deverá ser pago ao término do mesmo, zerando o período de apuração, para dar-se inicio ao outro período (quadrimestre) b) Nas datas que antecedem feriadão ou carnaval, a empresa que optar por fechar seus estabelecimentos e que não obtiverem horas acumuladas para realizar a compensação, poderão conceder as folgas á seus empregados compensando as referias horas dentro do próprio mês. c) Fica estabelecido entre as partes que a compensação de horas deverá ocorrer visando proporcionar, ao funcionário, respectivamente, o descanso de um dia integral de trabalho e, não sendo possível, ao menos, meio período de trabalho. Na hipótese de haver saldo de horas inferior a quatro horas, tenha ou não havido a compensação com um dia, ou meio dia de trabalho, tal saldo, poderá, então, ser compensado sem respeitar o descanso de um dia ou meio período de trabalho, mas desde que em uma única ocasião. PARÁGRAFO QUARTO - DA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO: Com objetivo de possibilitar a compensação de horas até o limite deste Acordo, a empresa se compromete a avisar o respectivo funcionário, 2 (dois) dias úteis antes de se dar início á compensação. PARÁGRAFO QUINTO - DO CONTROLE DO HORÁRIO: A empresa ao adotar o presente Acordo fica obrigada a efetuar o controle de horário de seus funcionários, através de cartão ponto, podendo ser por meio magnético, mecânico ou manual, de forma a constar a efetiva hora trabalhada e que possibilite levantar as horas sujeitas ao banco de horas e as horas a serem pagas como extras. PARÁGRAFO SEXTO - DO MÊS DE APURAÇÃO: Considera-se como mês para apuração dos períodos acima descritos, o mês consignado nos cartões ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.