Acordo Coletivo

Registro MTE SC000473/2026 · Solicitação MR008198/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
05/02/2026 a 04/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: da Construção Civil e Engenharia Consultiva; Olaria; Cal e Gesso; Cimento; Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Cerâmica para Construção; Mármores e Granitos; Pinturas; Decorações; Estuques e Ornatos; Serrarias; Carpintarias; Tanoarias; Madeiras Compensadas e Laminadas; Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria (Móveis de Madeira); Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Escovas e pincéis; Artefatos de Cimento Armado; Instalações Elétricas; Gás; Hidráulicas e Sanitárias; Refratários; Trabalhadores de Empreiteira de Mão-de-Obra da Categoria e tratoristas (exceto os rurais) , com abrangência territorial em Mafra/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 05 de fevereiro de 2026 a 04 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias: da Construção Civil e Engenharia Consultiva; Olaria; Cal e Gesso; Cimento; Ladrilhos Hidráulicos e Produtos de Cimento; Cerâmica para Construção; Mármores e Granitos; Pinturas; Decorações; Estuques e Ornatos; Serrarias; Carpintarias; Tanoarias; Madeiras Compensadas e Laminadas; Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras; Marcenaria (Móveis de Madeira); Móveis de Junco e Vime e de Vassouras; Cortinados e Estofados; Escovas e pincéis; Artefatos de Cimento Armado; Instalações Elétricas; Gás; Hidráulicas e Sanitárias; Refratários; Trabalhadores de Empreiteira de Mão-de-Obra da Categoria e tratoristas (exceto os rurais) , com abrangência territorial em Mafra/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS

Para os empregados que trabalham no setor da produção, transporte, extração e administração, serão consideradas Horas Extraordinárias as horas que excederem as 8:48horas (Oito horas e quarenta e oito minutos) diárias, bem como, as horas trabalhadas em sábados, domingos e feriados não compensados em outros dias. Para os empregados que trabalham no setor da caldeira, serão consideradas Horas Extraordinárias as horas que excederem as 07:20h (sete horas e vinte minutos) diárias, bem como, os domingos e feriados trabalhados que não tiverem sido compensados em outros dias.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIOS DE TRABALHO

O horário de trabalho para os empregados que trabalham no setor da produção, transporte, extração e administração será a seguinte: Das 7:00horas às 16:48horas de segunda-feira à sexta-feira. Todos os empregados fazem um total de 44(quarenta e quatro) horas semanais. O horário de trabalho para os empregados que trabalham no setor da caldeira será dividido em 3(três) turnos de 07:20h (sete horas e vinte minutos) diários de segunda-feira à sábado. Sendo: O 1º turno das 07:00h às 15:00h; o 2º das 15:00h às 23:00h e o 3º das 23:00h às 07:00h. Quando o setor caldeira estiver parado, os empregados do setor vão trabalhar em outro setor da fábrica para fechar a carga horária semanal. A carga horária de cada turno é de 44(quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO

Os empregados que trabalham no setor da produção, transporte, extração e administração, além da jornada de 8(oito) horas de trabalho normal a que se refere os Artigos 58, 373 e 411 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados trabalharão mais 00:48 (Quarenta e oito minutos) diariamente, de segunda-feira à sexta-feira para a compensação do sábado.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
  • CLÁUSULA OITAVA - REGISTRO
  • CLÁUSULA NONA - NORMAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGRAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.