Acordo Coletivo

Registro MTE SC000471/2026 · Solicitação MR008929/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
11/02/2026 a 10/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de fevereiro de 2026 a 10 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 11 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO

O presente acordo estabelece normas que visam regular a compensação da jornada de trabalho, compensando o excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia durante a semana, perfazendo a jornada de 44 horas semanais, bem como a redução do intervalo intrajornada de repouso e alimentação.

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Os trabalhadores desenvolverão sua jornada de trabalho de acordo com os horários abaixo descritos: Segunda-feira: 07h00min às 12h00min 13h00min às 17h18min Terça- feira: 07h00min às 12h00min 13h00min às 17h18min Quarta-feira: 07h00min às 12h00min 13h00min às 17h18min Quinta-feira: 07h00min às 12h00min 13h00min às 17h18min Sexta-feira: 05h00min às 08h00min 08h30min às 12h18min § 1º A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. § 2º Quando o feriado coincidir com o sábado compensado e sexta-feira (parcialmente compensado), a empresa deverá subtrair as horas e\ou minutos referente a compensação, ou manter a jornada de trabalho normal, efetuando o pagamento de horas extras a 120%.

CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA

Conforme prevê o artigo 611 A – CLT, juntamente com a repercussão geral N 1.046 do Supremo Tribunal Federal – STF, fica autorizado a empresa reduzir o intervalo de repouso e alimentação em 30 (minutos), para com todos os empregados ou determinado turno de trabalho. Parágrafo Único: A redução do intervalo poderá ser aplicada somente na sexta-feira.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGIME DE TRABALHO PRORROGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - NORMAS REGULAMENTADORAS
  • CLÁUSULA NONA - ADMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.