Convenção Coletiva
Registro MTE SP007689/2026 · Solicitação MR032418/2026 · registrado em 13/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte escolar , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transporte escolar , com abrangência territorial em Barueri/SP, Caieiras/SP, Cajamar/SP, Carapicuíba/SP, Cotia/SP, Embu das Artes/SP, Embu-Guaçu/SP, Francisco Morato/SP, Franco da Rocha/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itapevi/SP, Jandira/SP, Juquitiba/SP, Mairiporã/SP, Osasco/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Santana de Parnaíba/SP, São Lourenço da Serra/SP e Taboão da Serra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estipulados os seguintes pisos salariais, com correção salarial do índice de 7% (sete pontos percentuais) a partir de 01/05/2026, desde que cumprida integralmente à jornada legal de trabalho: a) Motoristas de Vans ou Micro-ônibus de Transporte Escolar: R$ 2.122,87 (dois mil, cento e vinte dois reais e oitenta e sete centavos) por mês; b) Motorista de Ônibus de Transporte Escolar: R$ 2.548,55 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) por mês; c) Monitor (a): R$ 1.930,28 (um mil, novecentos e trinta reais e vinte oito centavos) por mês, não podendo ser inferior ao salário mínimo Estadual; d) Demais empregados, em áreas administrativas, técnicas ou operacionais: R$ 1.930,28 (um mil, novecentos e trinta reais e vinte oito centavos) por mês, não podendo ser inferior ao salário mínimo Estadual;
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
Salvo expressa manifestação em contrário por parte do empregado, os empregadores se obrigam a conceder um adiantamento salarial até o dia 20 (vinte) de cada mês de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário nominal do mês em curso, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair aos sábados, domingos e feriados. Parágrafo Único: A data do pagamento do salário mensal será o 5º dia útil do mês subsequente ao da realização do trabalho, salvo casos excepcionais.
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE CORREÇÃO PARA PISO SALARIAL PARA O PRÓXIMO ACORDO COLETIVO.
As cláusulas e condições da presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigorarão pelo prazo de (12) doze meses, a partir de primeiro de 1º Maio de 2026 com término em 30 de Abril de 2027, ficando certo e ajustado entre as partes que em 1º de Maio de 2026, data base da categoria, os novos pisos salariais terão seu valor reajustado igual à integralidade da variação de (12) doze meses, ou seja, de 01 de Maio de 2026 a 30 de Abril de 2027, do índice inflacionário apurado pela IPCA-IBGE.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORMULÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS OBRIGATÓRIOS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DANOS MATERIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS.
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.