Convenção Coletiva
Registro MTE SC000468/2026 · Solicitação MR015024/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, exceto os Empregados dos Laboratórios de Análises Clínicas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC e São Francisco do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde, exceto os Empregados dos Laboratórios de Análises Clínicas , com abrangência territorial em Araquari/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Massaranduba/SC e São Francisco do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Para a Jornada de Trabalho Legal e/ou Convencional Integral, fica estabelecido, e favor de todos os empregados integrantes da categoria, um salário normativo mensal , de R$ 2.175,00 a partir de 01/02/2026. § 1º : O valor do salário fixado no caput da presente clausula, é devido aos Empregados, após o período de experiência de 90 dias, do § único do artigo 445 da C.L.T. § 2º : O valor do salário hora normal do empregado mensalista que cumpre jornada ordinária semanal de 44 horas e que percebe o salário do caput da presente clausula, será obtido dividindo-se o valor desse salário por 220.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO/SALARIAL
Os valores dos salários vigentes em 31/10/2025 , dos integrantes da Categoria Profissional, serão majorados, com a aplicação do percentual mínimo de 4,49% , a partir de 01/11/2025 e mais 0,5% a partir de 01/02/2026 . § Único : Fica estabelecido que as Empregadoras cujo pagamento do reajuste de 4,49% do caput da presente cláusula não efetuaram ainda, deverá efetuar a quitação das respectivas diferenças , podendo ser em três parcelas mensais de igual ou aproximado valor, sendo a primeira juntamente com os salários do mês de competência fevereiro, a segunda de março e a terceira de abril do ano de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus Empregados, até a data desse pagamento, com a identificação da Empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do F.G.T.S, bem como, descontos efetuados e a que títulos.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTOS DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO EM FAVOR DO SINDICATO
- CLÁUSULA OITAVA - DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ALIMENTAÇÃO PARA OS PLANTONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.