Acordo Coletivo
Registro MTE SC000467/2026 · Solicitação MR014681/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de março de 2026 a 27 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO ESPECIAL
1. Dias de Trabalho – Horas trabalhadas 30.03.2026 – Segunda-feira - das 07h00 às 11h30 e das 13h15 às 16h33. 2. Dias sem Trabalho – Horas não trabalhadas 20.04.2026 – Segunda-feira - das 07h00 às 11h30 e das 13h15 às 16h33. §1º. Os trabalhadores receberão remuneração integral dos dias e horários trabalhados (2), desde que compensados nas datas e horários indicados (1). Se não compensada, as horas não trabalhadas serão consideradas como horas-faltas e descontadas nas folhas de pagamento salariais de abril/2026. §2º. A empresa compromete-se a dar ciência do presente acordo aos trabalhadores contribuinte e filiados, inclusive aos que serão admitidos a partir desta data. §3º. O presente Acordo Coletivo abrange inclusive os empregados que eventualmente sejam admitidos a partir desta data. §4º. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. §5º. Esta Compensação de Horas é regrada pelo que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e demais legislações trabalhistas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.