Acordo Coletivo
Registro MTE SC000464/2026 · Solicitação MR014819/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 04 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Com a finalidade de folgarem dia 04/04/2026, em virtude disso, a empresa e seus funcionários acordam o seguinte;todos os trabalhadores desta empresa, exceto os setores de Transporte e Administrativo e a srª MARIZETE ZUANAZZI VICENCI, pois a mesma não trabalha aos sábados, trabalharão 0h35(trinta e cinco) minutos a mais de seu horário normal de trabalho no início da manhã nos dias 26,27,30 e 31/03/2026 e nos dias 01 e 02/04/2026.
CLÁUSULA QUARTA - FALTAS
Mesmo aprovado pelos trabalhadores, caso os mesmos não trabalharem nos referidos dias os minutos a mais de seus horários normais de trabalho, descritos acima, será descontado como falta injustificada de sua remuneração, salvo apresentação de justificativa regido pelo artigo 473 da CLT ou apresentação de atestado médico.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS
Aos futuros empregados desta Empresa, que por ventura foram contratados desta data até o dia da referida compensação, independente da anuência individual dos mesmos seguirão o referido acordo coletivo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONARIOS EM GOZO DE FERIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA OITAVA - PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA NONA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.