Acordo Coletivo

Registro MTE SC000464/2026 · Solicitação MR014819/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
20/03/2026 a 04/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 20 de março de 2026 a 04 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção civil (pedreiro, carpinteiro, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos, trabalhadores nas indústrias de olaria, serrarias, carpintarias, tornoarias,madeira compensadas e laminados, aglomerados de chapas de fibras de madeiras,trabalhadores oficiais marceneiros, nas indústrias de serrarias e de móveis de madeiras,trabalhadores nas indústrias de artefatos de cimento e pedreira. Oficiais eletricistas e trabalhadores no indústria de instalações elétricas, predial e construção de redes de energia elétrica, gás, hidráulicas e sanitária , com abrangência territorial em Irani/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS

Com a finalidade de folgarem dia 04/04/2026, em virtude disso, a empresa e seus funcionários acordam o seguinte;todos os trabalhadores desta empresa, exceto os setores de Transporte e Administrativo e a srª MARIZETE ZUANAZZI VICENCI, pois a mesma não trabalha aos sábados, trabalharão 0h35(trinta e cinco) minutos a mais de seu horário normal de trabalho no início da manhã nos dias 26,27,30 e 31/03/2026 e nos dias 01 e 02/04/2026.

CLÁUSULA QUARTA - FALTAS

Mesmo aprovado pelos trabalhadores, caso os mesmos não trabalharem nos referidos dias os minutos a mais de seus horários normais de trabalho, descritos acima, será descontado como falta injustificada de sua remuneração, salvo apresentação de justificativa regido pelo artigo 473 da CLT ou apresentação de atestado médico.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS

Aos futuros empregados desta Empresa, que por ventura foram contratados desta data até o dia da referida compensação, independente da anuência individual dos mesmos seguirão o referido acordo coletivo.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FUNCIONARIOS EM GOZO DE FERIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREVALENCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA NONA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.