Convenção Coletiva
Registro MTE SC000461/2026 · Solicitação MR015257/2026 · registrado em 24/03/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias e cooperativas de Trigo, Milho, Soja, Mandioca, Arroz, da Aveia, do Açúcar, na Torrefação e Moagem de Café, na Refinação do Sal, de Panificação e Confeitaria, de Cacau e Balas, do Mate, de Laticínios e Produtos Derivados, de Massas Alimentícias e Biscoitos, de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho, de Águas Minerais, do Azeite e Óleos Alimentícios, de Doces e Conservas Alimentícias, de Carnes e Derivados, do Frio, do Fumo, de Imunização e Tratamento de Frutas, do Beneficiamento do Café, Alimentar de Congelados, Super-congelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados, de Rações Balanceadas, do Café Solúvel, da Pesca, de Essências Alimentícias, Concentrados Aromáticos, Emulsificantes Alimentícios, Pós para Sorvetes, de Industrialização de Frutas, Trabalhadores das Empresas de Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Cozinhas e Restaurantes Industriais , com abrangência territorial em Barra Velha/SC, Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC, Rio Negrinho/SC, São João do Itaperiú/SC e Schroeder/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO ADMISSIONAL NORMATIVO
3.1 - Fica assegurado aos empregados representados pela Categoria Profissional, lotados na produção, excetuados os jovens aprendizes na forma da lei, após 03 (três) meses de trabalho na empresa, um salário mínimo normativo de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais). 3.2 - Fica assegurado para os empregados lotados no setor administrativo, excetuados os empregados jovens aprendizes, excetuando-se também os empregados relacionados no parágrafo único desta cláusula, após 06 (seis) meses de trabalho na mesma empresa, um salário normativo de R$ 2.280,00 (dois mil duzentos e oitenta reais). Parágrafo Único: Fica assegurado aos empregados lotados nas funções de (office-boy), zeladoria, copa e faxina, após 06(seis) meses de trabalho na mesma empresa, um salário normativo de R$ 1.965,00 (hum mil novecentos e sessenta e cinco reais) , garantido o Piso Regional de Santa Catarina.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
4.1 - As empresas representadas pelo Sindicato Patronal reajustarão os salários dos seus empregados, integrantes da categoria profissional, somente aqueles com salário nominal bruto até o valor de R$ 27.615,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quinze reais) , na base territorial de Jaraguá do Sul, Guaramirim, Massaranduba, Schroeder, Corupá, São João do Itaperiú, Barra Velha e Rio Negrinho, a partir de 1.º de novembro de 2025 , pelo percentual de 5,00% (Cinco por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31/10/2025. 4.2 - Os demais empregados, com salário nominal bruto de valor superior a R$ 27.615,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quinze reais) negociarão livremente, com o seu empregador o reajuste de seus salários, sem necessidade da assistência do Sindicato Profissional. 4.3 - Ficam as empresas autorizadas a compensar as eventuais antecipações concedidas no período de 01/11/2024 a 31/10/2025 . 4.4 - Não serão compensados os reajustes decorrentes da Instrução Normativa n.º 04 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). 4.5 - Para os empregados admitidos a partir de 01/11/2024 , o reajuste salarial previsto nesta cláusula será aplicado de forma proporcional, respeitada a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês de admissão. 4.6 - O disposto nesta cláusula não se aplica aos empregados admitidos a partir de 01/11/2025 . 4.7 - Com a aplicação do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em relação ao período de 01/11/2024 a 31/10/2025 , decorrente da livre negociação entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS/13º SALÁRIO
As empresas se comprometem a pagar os salários dos empregados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês devido. O não pagamento dos salários nos prazos estipulados nesta Cláusula, acarretará a aplicação de multa diária de 01% (um por cento) sobre o valor vencido, revertida em favor do empregado. 5.1 - O décimo terceiro pode ser pago em parcela única no prazo do pagamento da primeira parcela em novembro. Caso exista algum reajuste entre o pagamento de novembro e dezembro, deverá ser realizado um complemento.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO FUNCIONAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA FUNÇÃO REALMENTE EXERCIDA
- CLÁUSULA NONA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CRECHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.