Convenção Coletiva

Registro MTE SC000460/2026 · Solicitação MR013202/2026 · registrado em 24/03/2026

Vigente Reajuste 4,20% 28 cláusulas
Vigência
01/12/2025 a 30/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São Bento do Sul/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de dezembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação , com abrangência territorial em Balneário Barra do Sul/SC, Campo Alegre/SC, Garuva/SC, Itapoá/SC e São Bento do Sul/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial, em janeiro de 2026, no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), para os integrantes da categoria profissional, excetuados os aprendizes.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL E ABRANGÊNCIA

Os salários de dezembro de 2025 dos integrantes da categoria profissional nas cidades de São Bento do Sul, Campo Alegre, Garuva, Balneário Barra do Sul e Itapoá , serão corrigidos pela aplicação do percentual de 4,20% ( quatro vírgula vinte por cento), incidente sobre os salários vigentes em 1º de dezembro de 2024. Do total apurado serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos concedidos a partir de 1º de dezembro de 2024. Parágrafo Primeiro – As eventuais diferenças apuradas pelas empresas poderá ser quitada na folha de pagamento do mês de abril, ou seja, até o 5º dia útil do mês de maio de 2026. Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos após dezembro de 2024, terão seus salários reajustados de forma proporcional aos meses trabalhados, observado o princípio da isonomia, de forma que nenhum trabalhador mais novo na empresa venha a ter salário superior ao mais antigo na mesma função, considerando-se sempre, como parâmetro máximo, o salário reajustado daquele paradigma que já estava empregado no mês de dezembro de 2024.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá aos empregados, comprovante de pagamento, especificando as importâncias pagas e as deduções havidas.

Mais 23 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRA HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOVIMENTO SANTA CATARINA E OS TRABALHADORES PELA EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • e mais 11…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.