Acordo Coletivo
Registro MTE SC000459/2026 · Solicitação MR013796/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça e áreas de reflorestamento , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça e áreas de reflorestamento , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecido, em conformidade com as disposições legais aplicáveis e o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que a WestRock poderá adotar para os seus trabalhadores, conforme critério próprios de seleção definidos pela própria empresa, de oportunidade e conveniência, um regime de turno ininterrupto de revezamento. O regime funcionará com 3 (três) turnos de trabalho, organizadas na escala 6x4, sendo considerado para tanto seis dias de trabalho consecutivos, seguidos de quatro dias sem trabalho ordinário, com os seguintes horários: Primeiro Turno: das 06:00 às 10:50 – 11:30 às 14:15; Segundo Turno: das 14:00 às 18:00 – 18:40 às 22:15; Terceiro Turno: das 22:00 às 02:50 – 03:30 às 06:15. Parágrafo primeiro: este regime de revezamento tem como objetivo atender às necessidades operacionais da empresa e garantir a saúde e o bem-estar dos empregados, proporcionando períodos adequados de descanso entre as jornadas e redução da jornada mensal de trabalho. Considerando a mencionada redução de quantidade de horas mensais trabalhadas, não há que se falar em alteração lesiva ao contrato de trabalho e, portanto, a implementação da escala 6x4 não ensejará qualquer bonificação aos trabalhadores, estando assegurado conforme previsto em lei a irredutibilidade salarial. Parágrafo segundo: as disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados que trabalham nos turnos especificados, e todos os detalhes operacionais e exceções, se houver, serão geridos pela administração da empresa em conformidade com as normas trabalhistas vigentes e este Acordo. Parágrafo terceiro: conforme a escala retro designada, a primeira folga de cada semana será considerada, para todos os efeitos, como DSR (Descanso Semanal Remunerado) e os demais dias como compensação, permitindo-se assim o desempenho de atividades, eventualmente, nos dias de compensação ou folga, nos termos e sob as condições deste Acordo Coletivo de Trabalho, comprometendo-se a empresa a tentar equalizar as folgas trabalhadas entre os funcionários. Parágrafo quarto: embora apenas a primeira folga seja considerada como DSR (Descanso Semanal Remunerado), para fins de cálculo e pagamento, os 4 (quatro) dias de descanso devem ser incluídos no cálculo do valor a ser pago sob esta rubrica. Parágrafo quinto: a convocação para o trabalho nos dias de DSR e folgas devem seguir as regras da Convenção Coletiva de Trabalho e respectivo Termo Aditivo no que diz respeito à “chamada especial”.
CLÁUSULA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Cada jornada de trabalho incluirá um intervalo intrajornada de 40 minutos , em horário especificado pela empresa, conforme cada turno, turma ou trabalhador, destinado ao descanso e alimentação, não sendo computado na duração do trabalho efetivo, ficando permitida a pré-assinalação respectiva no cartão ponto.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO OU TREINAMENTOS
Tendo em vista a jornada mensal de trabalho inferior ao limite legal, bem como as escalas alternadas na modalidade 6x4 acima apontadas, acordam as partes que, quando necessário, a empresa poderá convocar os trabalhadores durante as folgas respectivas e/ou nos dias utilizados para compensação de jornada, para treinamentos específicos necessários para garantir o desempenho regular das atividades laborais ou até mesmo para substituição de outros trabalhadores, o que não afetará e/ou invalidará o regime de turno ininterrupto de revezamento aqui previsto, dada a sua natureza eventual, sendo o tempo de treinamento ou substituição pago como hora extraordinária, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora ordinária tanto nos dias destinados à compensação, quanto nos dias destinados à folga semanal (DSR). Considera-se eventual o trabalho nessas condições em até 4 (quatro) vezes por mês.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA DIÁRIA
- CLÁUSULA NONA - PARADA GERAL E SETORIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO SINDICATO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPETÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREVALÊNCIA DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.