Acordo Coletivo
Registro MTE SC000458/2026 · Solicitação MR006862/2026 · registrado em 24/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Brusque/SC, Gaspar/SC, Ilhota/SC, Indaial/SC, Luiz Alves/SC, Penha/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE:
O valor unitário será reajustado anualmente em conformidade com o mesmo índice do piso regional de Santa Catarina, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA QUARTA - VALORES E FORMA DE PAGAMENTO
A EMPRESA QUE FIZER A REQUISIÇÃO DE TRABALHADORES AVULSOS pagará ao SINTRAMMAB os seguintes valores de acordo com os serviços intermediados por oito 8 (oito) hora diárias trabalhadas; Movimentador Mercadorias Geral: R$ 202,35 (duzentos e dois reais e trinta e cinco centavos) Fiscal/Conferente: R$ 275,85 (duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) sempre que for convocado acima de 7 trabalhadores por turno. Trabalhadores intermediados pelo sindicato somente poderá ser contratado após 90 dias trabalhando na tomadora, sobre pena de multa. Parágrafo primeiro - Será de responsabilidade da EMPRESA TOMADORA o fornecimento da alimentação aos associados que estiverem à sua disposição no sistema de diária, caso não seja fornecido alimentação será cobrado da empresa o valor de R$ 28,65 (vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos) e repassado ao trabalhador. Parágrafo Segundo – O vale transporte quando os trabalhos executados por diária será o valor de R$15,00 (quinze reais) por diária se os trabalhadores saírem de Blumenau e ou da cidade da empresa. Parágrafo terceiro - O serviço prestado do dia 01(um) ao dia 15 (quinze) do mês, a EMPRESA TOMADORA efetuará o pagamento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês. Parágrafo quarto - Os serviços prestados do dia 16 (dezesseis) ao dia 31 (trinta e um) do mês, a EMPRESA TOMADORA efetuara o pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. Parágrafo quinto - Anexo ao documento de cobrança, o SINTRAMMAB deverá apresentar boletim diário de serviço, que deverá ser assinado pelo responsável da EMPRESA TOMADORA no dia da execução dos serviços. Parágrafo sexto - Os valores estabelecidos acordados no presente instrumento, já estão acrescidos de todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e demais taxas administrativas conforme dispõe no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/FÉRIAS/13º/FGTS.
A EMPRESA TOMADORA já está pagando diretamente ao SINTRAMMAB , juntamente com os valores dos serviços intermediados dos trabalhadores AVULSOS, inclusos nos valores na cláusula quinta: Os adicionais legais de 18.18% Decreto Lei 605/49, a título de repouso semanal remunerado; 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme o Decreto 80.275; 9% (nove por cento) a título de 13 o salário, Decreto 63.912; e Taxa de Administração, Fundo de Assistência aos Trabalhadores Avulsos, e Fundo Profissionalizante dos Trabalhadores Avulsos, compondo assim o custo dos serviços. Parágrafo primeiro: O SINTRAMMAB , na qualidade de intermediária, será a responsável pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus aos mesmos. Parágrafo segundo Deduzindo os Custos Operacionais, a entidade, deverá confeccionar a folha de pagamento, e da mesma: I. Fazer o repasse da remuneração em favor dos seus associados; II. Uma vez adimplida as faturas pela tomadora de serviços, o sindicato intermediador no prazo legal, encaminhara os eventos 1200, 1210 e 1270 conforme prazos estabelecidos pelo E-social; III. O sindicato deve enviar, até o dia 04 do mês subsequente à prestação de serviços, relação de documentos para que a TOMADOR repasse as informações de sua competência ao E-Social; IV. O valor da diária bruta constante do presente acordo corresponde à: verbas salariais (férias acrescidas de 1/3, 13º salário); custos operacionais; serviços burocráticos (elaboração de folhas de pagamentos, geração de folha de pagamentos, material de escritório e equipamentos, etc.); controle, seleção, agenciamento, organização e fiscalização de pessoal, saúde, segurança e medicina do trabalho.
Mais 16 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL HORA EXTRA
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - CONFECÇÃO DAS GUIAS SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - CREDENCIAMENTO PARA INTERMEDIAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RODIZIO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTECÃO INDIVIDUAL – EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREVENÇÕES DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESPONSABILIDADE
- e mais 4…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.