Acordo Coletivo
Registro MTE RS000625/2026 · Solicitação MR009854/2026 · registrado em 27/03/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de março de 2026 a 01º de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de calçados , com abrangência territorial em Rolante/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DIARIA DE TRABALHO
Pelo presente acordo coletivo, fica autorizada a adoção do regime de supressão parcial ou total do expediente nas tardes de sexta-feira e aos sábados. Fica convencionado que o horário de trabalho de segunda a quinta-feira será das: 06h45min. às 11h30min das 13h. as 17h50min. Nas sextas-feiras o horário de trabalho será das: 06h45 às 12h25min. Fica estabelecido que a marcação de ponto referente ao início do intervalo intrajornada será realizada de forma automática pelo sistema de cartão-ponto, com o objetivo de otimizar o tempo destinado ao descanso dos empregados. A compensação das horas suprimidas será feita por meio de jornada estendida nos demais dias da semana. É permitido em comum acordo, o trabalho nas tardes de sexta-feira e aos sábados, podendo essas horas serem contabilizadas como horas extras. Os regimes de compensação autorizados através do presente Acordo Coletivo são reivindicados para atender os interesses mútuos das partes, e são autorizados também para vigorar em relação a contratos de trabalho cuja execução ocorra em atividade insalubre, não havendo, ainda, que se falar em descaracterização da compensação de horários semanal nesta cláusula prevista na hipótese de realização de horas extras, habituais ou não, nos termos do art. 59, § 1º, da CLT, desta forma, ainda que venha a ocorrer trabalho extra, além do horário compensado, em qualquer dia da semana, inclusive em sábados, fica mantida a validade do regime de compensação.
CLÁUSULA QUARTA - TROCA DO DIA DO FERIADO
A empresa poderá trocar o dia do gozo do feriado por outro dia mediante a: Se for compensado a folga no mesmo mês a que o dia do feriado fixado em lei ocorrer, com um comunicado no quadro de avisos da empresa e, ao sindicato obreiro com os seguintes prazos: Mínimo de dois dias antes do feriado fixado em lei se o mesmo for postergado; Mínimo de dois dias antes do uso da folga se o feriado fixado em lei for antecipado. Se for compensado a folga em outro mês, a troca será mediante a lista de assinaturas conforme previsto na Convenção Coletiva da categoria. Os feriados que ocorrerem aos sábados estão regulamentados na Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato representante.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGENCIAS
Os acordantes solucionarão as divergências quanto à interpretação das cláusulas acima ou execução das obrigações nela contidas, inclusive as lacunas, de acordo com os princípios da boa-fé, da equidade, da razoabilidade e da economicidade, estipulando a solução que, presumivelmente, teria correspondido à vontade dos contratantes dentro do contexto econômico/social quando do ajuste.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.