Convenção Coletiva

Registro MTE RS000621/2026 · Solicitação MR015997/2026 · registrado em 27/03/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 35 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas indústrias da alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Gabriel/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido um piso salarial , para a categoria, no valor de R$ 1.942,05 (um mil, novecentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) mensais ou equivalente hora; O piso salarial estabelecido nesta cláusula, não poderá ser considerado, para nenhum efeito, como salário profissional ou substitutivo do salário mínimo.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados, desde que exercentes da categoria profissional representada pelo Sindicato, e na base territorial deste, um reajuste de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2025, a incidir sobre os salários resultantes da última revisão procedida na data-base 1 o de junho de 2024; A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base (1 o de junho de 2024), terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base, o empregado fará jus ao reajuste previsto nesta cláusula, de forma proporcional, na base de 1/12 (um doze avos) do índice respectivo, por mês trabalhado no período, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias; Para aplicação do reajuste ora estabelecido, serão compensados todos os aumentos, espontâneos ou coercitivos, concedidos pela empresa no período revisando, bem assim como as antecipações espontâneas concedidas até a data da assinatura do presente acordo; Ficam excluídos da compensação os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VARIAÇÕES

As variações decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho serão satisfeitas em uma vez, na folha de pagamento de agosto de 2025.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA NONA - RECIBOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.